7.7.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 200/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de maio de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen — Alemanha) — P. I./Oberbürgermeisterin der Stadt Remscheid
(Processo C-348/09) (1)
(Livre circulação de pessoas - Diretiva 2004/38/CE - Artigo 28.o, n.o 3, alínea a) - Decisão de afastamento - Condenação penal - Razões imperativas de segurança pública)
2012/C 200/02
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen
Partes no processo principal
Recorrente: P. I.
Recorrida: Oberbürgermeisterin der Stadt Remscheid
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen, Münster — Interpretação do artigo 28.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77) — Decisão de expulsão, por razões imperativas de segurança pública, de um cidadão europeu que residiu durante os dez anos anteriores no Estado-Membro de acolhimento e que foi condenado numa pena privativa da liberdade — Conceito de «razões imperativas de segurança pública»
Dispositivo
O artigo 28.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, deve ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros podem considerar que infrações penais como as que figuram no artigo 83.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE constituem uma violação especialmente grave de um interesse fundamental da sociedade, suscetível de representar uma ameaça direta para a tranquilidade e a segurança física da população e, assim, enquadrar-se no conceito de «razões imperativas de segurança pública» que podem justificar uma medida de afastamento por força do referido artigo 28.o, n.o 3, desde que a forma como tais infrações foram cometidas apresente características especialmente graves, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar com base numa análise individual do caso concreto que é chamado a decidir.
Qualquer medida de afastamento está subordinada à condição de o comportamento da pessoa em questão representar uma ameaça real e atual para um interesse fundamental da sociedade ou do Estado-Membro de acolhimento, conclusão que implica, em geral, a existência, no indivíduo em questão, de uma tendência para manter o seu comportamento no futuro. Antes de tomar uma decisão de afastamento, o Estado-Membro de acolhimento deve tomar em consideração, nomeadamente, a duração da residência da pessoa em questão no seu território, a sua idade, o seu estado de saúde, a sua situação familiar e económica, a sua integração social e cultural nesse Estado e a importância dos laços com o seu país de origem.
(1) JO C 282, de 21.11.2009.
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