2.4.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 103/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de Fevereiro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Ítélőtábla — República da Hugria) — Donat Cornelius Ebert/Budapesti Ügyvédi Kamara
(Processo C-359/09) (1)
(Advogados - Directiva 89/48/CEE - Reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos - Directiva 98/5/CE - Exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele onde a qualificação foi adquirida - Utilização do título profissional do Estado-Membro de acolhimento - Requisitos - Inscrição numa ordem profissional de advogados do Estado-Membro de acolhimento)
2011/C 103/08
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Ítélőtábla
Partes no processo principal
Recorrente: Donat Cornelius Ebert
Recorrida: Budapesti Ügyvédi Kamara
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Fővárosi Ítélőtábla — Interpretação da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO L 19, p. 16) e da Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional (JO L 77, p. 36) — Legislação de um Estado-Membro que reserva a possibilidade de exercício da profissão de advogado, com o título profissional desse Estado, aos advogados que nele obtiveram a inscrição no registo da ordem profissional dos advogados
Dispositivo
1.
Nem a Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, conforme alterada pela Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, nem a Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional, se opõem a uma regulamentação nacional que, para efeitos do exercício da advocacia com o título de advogado do Estado-Membro de acolhimento, institui a obrigação de ser membro de uma entidade como uma Ordem dos Advogados.
2.
As Directivas 89/48 e 98/5 complementam-se ao instaurar para os advogados dos Estados-Membros duas vias de acesso à profissão de advogado num Estado-Membro de acolhimento, com o título profissional deste último.
(1) JO C 312, de 19.12.2009.
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