6.8.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 232/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de Junho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Bonn — Alemanha) — Pfleiderer AG/Bundeskartellamt
(Processo C-360/09) (1)
(Concorrência - Procedimento administrativo - Documentos e informações fornecidos no quadro de um programa nacional de clemência - Eventuais efeitos prejudiciais do acesso de terceiros a esses documentos na eficácia do funcionamento da cooperação entre as autoridades que integram a rede europeia da concorrência)
2011/C 232/08
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Bonn
Partes no processo principal
Recorrente: Pfleiderer AG
Recorrida: Bundeskartellamt
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Amtsgericht Bonn — Interpretação das disposições de direito comunitário em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas, em especial a dos artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1), bem como das disposições conjugadas do artigo 10.o, segundo parágrafo, CE e do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), CE — Documentos e informações fornecidos pelos requerentes de clemência às autoridades da concorrência dos Estados-Membros, ao abrigo de um programa nacional de clemência — Eventuais efeitos prejudiciais do acesso de terceiros a esses documentos sobre a eficácia do funcionamento da cooperação entre as autoridades que integram a rede europeia da concorrência
Dispositivo
As disposições do direito da União em matéria de cartéis, em especial o Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 101.o TFUE e 102.o TFUE, devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a que uma pessoa lesada por uma infracção ao direito da concorrência da União e que procura obter uma indemnização tenha acesso aos documentos relativos a um procedimento de clemência respeitante ao autor da referida infracção. Incumbe, porém, aos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros, com base no seu direito nacional, determinar as condições nas quais tal acesso deve ser autorizado ou recusado, através da ponderação dos interesses protegidos pelo direito da União.
(1) JO C 297, de 05.12.2009
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