25.6.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 186/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 3 de Maio de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Najwyższy — República da Polónia) — Prezes Urzędu Ochrony Konkurencji i Konsumentów/Tele2 Polska sp. z o.o., devenue Netia S.A.
(Processo C-375/09) (1)
(Concorrência - Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Artigo 5.o - Abuso de posição dominante - Competência das autoridades da concorrência dos Estados-Membros para declarar a inexistência de violação do artigo 102.o TFUE)
2011/C 186/06
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Najwyższy
Partes no processo principal
Recorrente: Prezes Urzędu Ochrony Konkurencji i Konsumentów
Recorrido: Tele2 Polska sp. z o.o., devenue Netia S.A.
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Sąd Najwyższy — Interpretação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1) — Abuso de posição dominante — Competência das autoridades da concorrência dos Estados-Membros para declarar, através de uma decisão, que o artigo 82.o CE é inaplicável às práticas comerciais de uma empresa
Dispositivo
1.
O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma autoridade nacional da concorrência possa tomar uma decisão que conclua pela inexistência de violação do artigo 102.o TFUE, quando, a fim de aplicar o referido artigo, verifica se estão preenchidas as condições de aplicação desse artigo e, após este exame, considera não ter ocorrido uma prática abusiva.
2.
O artigo 5.o, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1/2003 é directamente aplicável e opõe-se à aplicação de uma norma de direito nacional que imponha o encerramento de um processo relativo à aplicação do artigo 102.o TFUE através de uma decisão que declare a inexistência de violação do referido artigo.
(1) JO C 297, de 5.12.2009.
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