4.12.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 328/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de Outubro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Augstākās tiesas Senāts — República da Letónia) — Stils Met SIA/Valsts ieņēmumu dienests
(Processo C-382/09) (1)
(Pauta aduaneira comum - Classificação pautal - Nomenclatura combinada - Capítulo 73 - Cordas e cabos de aço - Posição 7312 - Código TARIC - Erro na classificação pautal - Colocação das mercadorias em livre prática - Regulamento (CE) n.o 384/96 - Direitos anti-dumping - Coima num montante igual ao total dos direitos anti-dumping)
2010/C 328/12
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākās tiesas Senāts
Partes no processo principal
Recorrente: Stils Met SIA
Recorrida: Valsts ieņēmumu dienests
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Augstakas tiesas Senats — Interpretação do capítulo 73 do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1789/2003 da Comissão, de 11 de Setembro de 2003 (JO L 281, p. 1) e pelo Regulamento (CE) n.o 1810/2004 da Comissão, de 7 de Setembro de 2004 (JO L 327, p. 1) — Interpretação do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56, p. 1) — Produtos de aço e cabos não revestidos ou simplesmente galvanizados, independentemente da sua composição química, em especial as ligas de aço não importadas da Moldávia ou de Marrocos — Classificação nas posições 7312108219, 7312108419, 7312108619 da Nomenclatura Combinada em 2004 e 2005 — Legislação nacional que prevê uma sanção num montante correspondente ao do direito antidumping
Dispositivo
1.
A pauta integrada das Comunidades Europeias, instituída pelo artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na versão aplicável em 2004 e em 2005, deve ser interpretada no sentido de que cabos em aço não inoxidável, não revestidos ou simplesmente galvanizados, cuja maior dimensão do corte transversal exceda 3 mm sem ultrapassar 48 mm e que não provenham da República da Moldávia nem de Marrocos são abrangidos pelos códigos TARIC 7312108219, 7312108419 ou 7312108619, consoante a dimensão do seu corte transversal.
2.
O artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à legislação de um Estado-Membro que prevê a aplicação, em caso de erro na classificação pautal de mercadorias importadas no território aduaneiro da União, de uma coima num montante igual ao total dos direitos anti-dumping aplicáveis, desde que o montante da mesma seja fixado em condições análogas às que vigoram no direito nacional para infracções da mesma natureza e da mesma gravidade, e que confiram à sanção um carácter efectivo, proporcionado e dissuasivo, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar.
(1) JO C 297, de 05.12.2009
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