25.6.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 186/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de Maio de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de grande instance de Paris — França) — Prunus SARL, Polonium SA/Directeur des services fiscaux
(Processo C-384/09) (1)
(Fiscalidade directa - Livre circulação de capitais - Artigo 64.o TFUE - Pessoas colectivas estabelecidas em Estados terceiros - Propriedade de imóveis sitos num Estado-Membro - Imposto sobre o valor venal desses imóveis - Recusa de exoneração - Apreciação relativamente a países e territórios ultramarinos - Luta contra a fraude fiscal - Responsabilidade solidária)
2011/C 186/07
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de grande instance de Paris
Partes no processo principal
Recorrente: Prunus SARL, Polonium SA
Recorrido: Directeur des services fiscaux
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal de grande instance de Paris — Interpretação dos artigos 56.o e seguintes do Tratado CE — Imposto sobre o valor venal dos imóveis sitos em França — Compatibilidade com o Tratado de uma legislação nacional que isenta deste imposto as pessoas colectivas com sede principal e efectiva em França ou num Estado-Membro da União Europeia, mas que subordina o benefício dessa isenção, no que diz respeito às pessoas colectivas que tenham a sua sede principal e efectiva no território de um Estado terceiro, à existência de uma convenção de assistência administrativa celebrada entre a França e esse Estado para lutar contra a fraude e a evasão fiscais ou à existência de um tratado que inclua uma cláusula de não discriminação em razão da nacionalidade — Recusa de isenção oposta a duas sociedades estabelecidas nas Ilhas Virgens Britânicas — Obrigação de pagamento do imposto pelos devedores solidários, pessoas colectivas estabelecidas em França
Dispositivo
O artigo 64.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que o artigo 63.o TFUE não prejudica a aplicação de uma legislação nacional, em vigor em 31 de Dezembro de 1993, que exonera da responsabilidade pelo imposto sobre o valor venal dos imóveis sitos no território de um Estado-Membro da União Europeia as sociedades que têm a sua sede no território desse Estado e que subordina essa exoneração, em relação a uma sociedade cuja sede se encontra no território de um país ou território ultramarino, à existência de uma convenção de assistência administrativa celebrada entre o referido Estado-Membro e esse território, para lutar contra a fraude e a evasão fiscais, ou à circunstância de, por aplicação de um tratado que comporta uma cláusula de não discriminação em razão da nacionalidade, essas pessoas colectivas não deverem estar sujeitas a uma tributação mais pesada do que aquela a que estão sujeitas as sociedades estabelecidas no território desse Estado-Membro.
(1) JO C 312, de 19.12.2009.
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