20.11.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 317/10
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 30 de Setembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Baranya Megyei Bíróság — República da Hungria) — Uszodaépítő Kft/APEH Központi Hivatal Hatósági Főosztály
(Processo C-392/09) (1)
(Sexta Directiva IVA - Directiva 2006/112/CE - Direito a dedução do imposto pago a montante - Nova regulamentação nacional - Exigências quanto ao conteúdo da factura - Aplicação com efeito retroactivo - Perda do direito a dedução)
2010/C 317/18
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Baranya Megyei Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: Uszodaépítő Kft
Recorrida: APEH Központi Hivatal Hatósági Főosztály
Objecto
Interpretação dos artigos 17.o e 20.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54), bem como dos princípios gerais do direito comunitário — Nova regulamentação nacional sobre o IVA que concede aos contribuintes o direito de optarem pela sua aplicação, mesmo com efeito retroactivo, aos processos em curso à data da sua entrada em vigor — Aplicação com efeito retroactivo, sob pena de perda do direito a dedução, das novas disposições relativas às exigências sobre o conteúdo da factura
Dispositivo
Os artigos 167.o, 168.o e 178.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação retroactiva de uma legislação nacional que, no âmbito de um regime de autoliquidação, subordina a dedução do imposto sobre o valor acrescentado relativo a prestações de serviços de construção à rectificação das facturas relativas às referidas operações e à apresentação de uma declaração complementar rectificativa, apesar de a autoridade fiscal em causa dispor de todos os dados necessários para demonstrar que o sujeito passivo é devedor do imposto sobre o valor acrescentado, enquanto destinatário das operações em causa, e para verificar o montante do imposto dedutível.
(1) JO C 11, de 16.01.2010
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