20.11.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 317/10
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 30 de Setembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny Izba Finansowa Wydział I — República da Polónia) — Oasis East sp z o.o./Minister Finansów
(Processo C-395/09) (1)
(Sexta Directiva IVA - Directiva 2006/112/CE - Adesão de um novo Estado-Membro - Direito a dedução do imposto pago a montante - Regulamentação nacional que exclui o direito a dedução do imposto relativo a certas prestações de serviços - Parceiros comerciais com sede num território qualificado como “paraíso fiscal” - Faculdade de os Estados-Membros manterem normas de exclusão do direito a dedução na data da entrada em vigor da Sexta Directiva IVA)
2010/C 317/19
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny Izba Finansowa Wydział I
Partes no processo principal
Recorrente: Oasis East sp z o.o.
Recorrido: Minister Finansów
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Naczelny Sąd Administracyjny — Interpretação do artigo 17.o, n.o 6, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) e do artigo 176.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Legislação nacional, em vigor antes da adesão, que exclui o direito à dedução do imposto relativo às prestações de serviço, cujo pagamento seja efectuado a um sujeito passivo com domicílio, sede ou administração central num território considerado como «paraíso fiscal»
Dispositivo
O artigo 17.o, n.o 6, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, conforme alterada pela Directiva 95/7/CE do Conselho, de 10 de Abril de 1995, cujas disposições foram, no essencial, retomadas no artigo 176.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que não autoriza a manutenção de uma legislação nacional, aplicável na data da entrada em vigor da Sexta Directiva 77/388 no Estado-Membro em causa, que exclui, de modo geral, o direito a dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante no acto da aquisição de serviços importados, cujo preço é directa ou indirectamente pago a uma pessoa estabelecida num Estado ou num território qualificado como «paraíso fiscal» pela referida legislação.
(1) JO C 312, de 19.12.2009.
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