10.12.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 362/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 20 de Outubro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale ordinario di Bari — Itália) — Interedil Srl em liquidação/Fallimento Interedil Srl, Intesa Gestione Crediti Spa
(Processo C-396/09) (1)
(Reenvio prejudicial - Poder de que dispõe um órgão jurisdicional inferior de submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça - Regulamento (CE) n.o 1346/2000 - Processos de insolvência - Competência internacional - Centro dos interesses principais do devedor - Transferência da sede estatutária para outro Estado-Membro - Conceito de «estabelecimento»)
2011/C 362/04
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale ordinario di Bari — Itália
Partes no processo principal
Recorrente: Interedil Srl em liquidação
Recorridas: Fallimento Interedil Srl, Intesa Gestione Crediti Spa
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunale ordinario di Bari — Interpretação do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 160, p. 1) — Centro dos interesses principais do devedor — Presunção relativa à localização da sede estatutária — Estabelecimento noutro Estado-Membro — Conceitos comunitários ou nacionais
Dispositivo
1.
O direito da União opõe-se a que um órgão jurisdicional nacional esteja vinculado por uma regra processual nacional, por força da qual deve seguir as apreciações realizadas por um órgão jurisdicional superior nacional, quando se afigure que as apreciações realizadas pelo órgão jurisdicional superior não são conformes com o direito da União, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça.
2.
O conceito de «centro dos interesses principais» do devedor, referido no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado por referência ao direito da União.
3.
Para efeitos de determinar o centro dos interesses principais de uma sociedade devedora, o artigo 3.o, n.o 1, segunda frase, do Regulamento n.o 1346/2000 deve ser interpretado da seguinte forma:
—
o centro dos interesses principais de uma sociedade devedora deve ser determinado privilegiando o local da administração central dessa sociedade, tal como pode ser demonstrado por elementos objectivos e determináveis por terceiros. Na hipótese de os órgãos de direcção ou de controlo de uma sociedade estarem no local da sua sede estatutária e de as decisões de administração dessa sociedade serem tomadas, de forma determinável por terceiros, nesse local, a presunção prevista nessa disposição não pode ser ilidida. Na hipótese de o local da administração central de uma sociedade não ser o da sede estatutária da mesma, a presença de activos sociais e a existência de contratos relativos à sua exploração financeira num Estado-Membro diferente do da sede estatutária dessa sociedade não podem ser consideradas elementos suficientes para ilidir essa presunção, a não ser que uma apreciação global de todos os elementos pertinentes permita demonstrar, de forma determinável por terceiros, que o centro efectivo da direcção e de controlo da referida sociedade, bem como da administração dos seus interesses, se situa nesse outro Estado-Membro;
—
no caso de transferência da sede estatutária de uma sociedade devedora, antes da apresentação de um pedido de abertura de um processo de insolvência, presume-se que o centro dos interesses principais dessa sociedade se encontra na nova sede estatutária da mesma.
4.
O conceito de «estabelecimento», na acepção do artigo 3.o, n.o 2, do mesmo regulamento, deve ser interpretado no sentido de que exige a presença de uma estrutura com um mínimo de organização e uma certa estabilidade, com vista ao exercício de uma actividade económica. A simples presença de bens isolados ou de contas bancárias não corresponde, em princípio, a essa definição.
(1) JO C 312, de 19.12.2009.
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