22.10.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 311/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de Setembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Østre Landsret — Dinamarca) — Lady & Kid A/S, Direct Nyt ApS, A/S Harald Nyborg Isenkram- og Sportsforretning, KID-Holding A/S/Skatteministeriet
(Processo C-398/09) (1)
(Não reembolso de um imposto indevidamente pago - Enriquecimento sem causa resultante do nexo existente entre a introdução desse imposto e a supressão de outros impostos)
2011/C 311/08
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Østre Landsret
Partes no processo principal
Recorrentes: Lady & Kid A/S, Direct Nyt ApS, A/S Harald Nyborg Isenkram- og Sportsforretning, KID-Holding A/S
Recorrido: Skatteministeriet
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Østre Landsret — Interpretação do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-192/95, Comateb e o., e dos princípios do direito comunitário em matéria de repetição do indevido — Recusa de reembolso de um imposto nacional julgado incompatível com o direito comunitário, com fundamento no enriquecimento sem causa resultante do nexo directo entre a introdução do imposto ilegal e a supressão de outros impostos cobrados com outra base de tributação — Não reembolso que tem por efeito desfavorecer os operadores importadores de produtos em relação aos operadores compradores de produtos similares nacionais pelo facto de os primeiros terem pago um montante proporcionalmente mais elevado do imposto ilegal do que os segundos
Dispositivo
As regras do direito da União relativas à repetição do indevido devem ser interpretadas no sentido de que a repetição do indevido só pode dar lugar a um enriquecimento sem causa na hipótese de os montantes indevidamente pagos por um sujeito passivo, por força de um imposto cobrado num Estado-Membro em violação do direito da União, terem sido repercutidos directamente no comprador. Consequentemente, o direito da União opõe-se a que um Estado-Membro recuse o reembolso de um imposto ilegal com o fundamento de que os montantes indevidamente pagos pelo sujeito passivo foram compensados por uma poupança resultante da supressão concomitante de outros encargos, uma vez que tal compensação não pode ser entendida, do ponto de vista do direito da União, como um enriquecimento sem causa em relação a esse imposto.
(1) JO C 312, de 19.12.2009
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