6.8.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 232/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Junho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Nejvyšší správní soud — República Checa) — Marie Landtová/Česká správa socialního zabezpečení
(Processo C-399/09) (1)
(Livre circulação de trabalhadores - Segurança social - Convenção em matéria de segurança social celebrada por dois Estados-Membros antes da respectiva adesão à União Europeia - Estado-Membro competente para avaliar os períodos de seguro cumpridos - Pensão de velhice - Complemento de prestação exclusivamente atribuído aos nacionais de um Estado-Membro que aí residem)
2011/C 232/09
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Nejvyšší správní soud
Partes no processo principal
Demandante: Marie Landtová
Demandada: Česká správa socialního zabezpečení
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Nejvyšší správní soud — Interpretação do artigo 12.o CE, dos artigos 3.o, n.o 1, 7.o, n.o 2, alínea c), 10.o e 46.o, bem como do ponto 6 da Parte A, do Anexo III, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98) — Pensão de velhice — Determinação do Estado-Membro competente para avaliar os períodos de seguro cumpridos — Repercussões da regulamentação comunitária num acordo em matéria de segurança social celebrado entre dois Estados-Membros antes da respectiva adesão à União Europeia
Dispositivo
1.
As disposições do ponto 6 da parte A do Anexo III do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 629/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, conjugadas com o artigo 7.o, n.o 2, alínea c), do mesmo diploma, não se opõem a uma norma nacional, como a em causa no processo principal, que prevê o pagamento de um complemento de prestação de velhice quando o valor desta, definido ao abrigo do artigo 20.o da Convenção bilateral entre a República Checa e a República Eslovaca, celebrada em 29 de Outubro de 1992, a título das medidas destinadas a regular a situação após a divisão, em 31 de Dezembro de 1992, da República Federativa Checa e Eslovaca, é inferior ao que receberia se a pensão de reforma tivesse sido calculada de acordo com as normas do direito da República Checa.
2.
As disposições conjugadas dos artigos 3.o, n.o 1, e 10.o do Regulamento n.o 1408/71, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento n.o 118/97, conforme alterado pelo Regulamento n.o 629/2006, opõem-se a uma norma nacional, como a em causa no processo principal, que permite o pagamento de um complemento de prestação de velhice apenas aos nacionais checos que residam no território da República Checa, sem que isso implique necessariamente, na perspectiva do direito da União, que devam ser privadas desse complemento as pessoas que satisfaçam esses dois requisitos.
(1) JO C 24, de 30.1.2010.
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