8.10.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 298/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 28 de Julho de 2011 (pedidos de decisão prejudicial do Højesteret — Dinamarca) — Orifarm A/S, Orifarm Supply A/S, Handelsselskabet af 5. januar 2002 A/S, em liquidação, Ompakningsselskabet af 1. november 2005 A/S (C-400/09), Paranova Danmark A/S, Paranova Pack A/S (C-207/10)/Merck Sharp & Dohme Corp. (anteriormente Merck & Co. Inc.) Merck Sharp & Dohme BV, Merck Sharp & Dohme
(Processo C-400/09) (1)
(Marcas - Directiva 89/104/CEE - Artigo 7.o, n.o 2 - Produtos farmacêuticos - Importação paralela - Reacondicionamento do produto revestido da marca - Nova embalagem que indica o titular da autorização de introdução no mercado, sob cujas instruções o produto foi reacondicionado, como autor do reacondicionamento - Reacondicionamento físico feito por uma empresa independente)
2011/C 298/03
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Højesteret
Partes no processo principal
Recorrentes: Orifarm A/S, Orifarm Supply A/S, Handelsselskabet af 5. januar 2002 A/S, em liquidação, Ompakningsselskabet af 1. november 2005 A/S (C-400/09), Paranova Danmark A/S, Paranova Pack A/S (C-207/10)
Recorridos: Merck Sharp & Dohme Corp. (anteriormente Merck & Co. Inc.) Merck Sharp & Dohme BV, Merck Sharp & Dohme
Objecto
Pedidos de decisão prejudicial — Højesteret — Interpretação dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos C-232/94, MPA Pharma, e C-427/93, Bristol-Myers Squibb, bem como da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 40, p. 1) — Reacondicionamento de um produto farmacêutico objecto de importação paralela — Importador paralelo, titular da autorização de introdução no mercado de um medicamento importado, o qual se apresenta a ele próprio, na nova embalagem, como o autor do reacondicionamento, apesar do facto de a aquisição e o reacondicionamento do medicamento terem sido efectivamente realizados por uma empresa independente
Dispositivo
O artigo 7.o, n.o 2, da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido de que não permite ao titular de uma marca relativa a um produto farmacêutico, objecto de importações paralelas, opor-se à comercialização posterior desse produto reacondicionado apenas pelo facto de a nova embalagem indicar, como reacondicionador, não a empresa que, por encomenda, reacondicionou efectivamente o referido produto e que dispõe de uma autorização para esse efeito, mas a empresa que é titular da autorização de introdução no mercado do referido produto, sob cujas instruções o reacondicionamento foi feito e que assume a responsabilidade pelo mesmo.
(1) JO C 312, de 19.12.2009.
JO C 179, de 3.7.2010.
Full & Egal Universal Law Academy