28.5.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 160/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de Abril de 2011 — Comissão Europeia/República da Finlândia
(Processo C-405/09) (1)
(Incumprimento de Estado - Recursos próprios da União - Procedimentos com vista à cobrança de direitos de importação ou de exportação - Atraso no apuramento dos recursos próprios atinentes a esses direitos)
2011/C 160/06
Língua do processo: finlandês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Caeiros e M. Huttunen, agentes)
Demandada: República da Finlândia (representantes: A. Guimaraes-Purokoski e M. Pere, agentes)
Interveniente em apoio da demandada: República Federal da Alemanha (representante: B. Klein, agente)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 2.o, 6.o e 9.o a 11.o dos Regulamentos (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 155, p. 1) e (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativ[o] à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130, p. 1), bem como do artigo 220.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1) — Inobservância, em caso de cobrança a posteriori, dos prazos estabelecidos para o registo de liquidação e para o apuramento dos recursos próprios comunitários
Dispositivo
1.
Ao aplicar um procedimento administrativo segundo o qual os recursos próprios da União Europeia só são apurados após ter sido concedido ao devedor um prazo de, pelo menos, catorze dias para apresentar as suas observações e ao não respeitar, em caso de cobrança a posteriori, os prazos estabelecidos para a inscrição dos referidos recursos, o que tem por consequência atrasar o seu pagamento, a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o, 6.o e 9.o a 11.o dos Regulamentos (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, conforme alterado pelo Regulamento (Euratom, CE) n.o 1355/96 e (CE, Euratom) do Conselho, de 8 de Julho de 1996, e (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativ[o] à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, bem como por força do artigo 220.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário.
2.
A República da Finlândia é condenada nas despesas.
3.
A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas.
(1) JO C 312 de 19.12.2009.
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