29.1.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 30/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 2 de Dezembro de 2010 (pedidos de decisão prejudicial do Symvoulio tis Epikrateias — Grécia) — Vassiliki Stylianou Vandorou (C-422/09), Vassilios Alexandrou Giankoulis (C-425/09), Ioannis Georgiou Askoxilakis (C-426/09)/Ypourgos Ethnikis paideias kai Thriskevmaton
(Processos apensos C-422/09, C-425/09 e C-426/09) (1)
(Artigos 39.o CE e 43.o CE - Directiva 89/48/CE - Reconhecimento de diplomas - Conceito de “experiência profissional”)
2011/C 30/10
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Symvoulio tis Epikrateias
Partes no processo principal
Recorrentes: Vassiliki Stylianou Vandorou (C-422/09), Vassilios Alexandrou Giankoulis (C-425/09), Ioannis Georgiou Askoxilakis (C-426/09)
Recorrido: Ypourgos Ethnikis paideias kai Thriskevmaton
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Symvoulio tis Epikrateias — Interpretação do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO L 19, p. 16) — Interpretação do artigo 1.o, n.o 3, da Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que altera as Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE, relativas ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, e as Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico (JO L 206, p. 1) — Acesso a uma profissão regulamentada ou ao seu exercício nas mesmas condições que os nacionais — Profissão de auditores de contas e fiscalidade, ajuramentados — Conceito de «experiência profissional»
Dispositivo
Uma autoridade nacional à qual incumbe o reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-Membro é obrigada, por força dos artigos 39.o CE e 43.o CE, a ter em conta, ao fixar eventuais medidas de compensação que visem colmatar diferenças substanciais entre a formação seguida por um requerente e a formação exigida no Estado-Membro de acolhimento, qualquer experiência prática susceptível de colmatar, no todo ou em parte, as referidas diferenças.
(1) JO C 24, de 30.01.2010
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