21.5.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 152/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de Abril de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Symvoulio tis Epikrateias — Grécia) — Christina Ioanni Toki/Ypourgos Ethnikis paideias kai Thriskevmaton
(Processo C-424/09) (1)
(Directiva 89/48/CEE - Artigo 3.o, primeiro parágrafo, alíneas a) e b) - Reconhecimento dos diplomas de ensino superior - Engenheiro do ambiente - Actividade equiparada a uma actividade profissional regulamentada - Mecanismo de reconhecimento aplicável - Conceito de “experiência profissional”)
2011/C 152/09
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Symvoulio tis Epikrateias
Partes no processo principal
Recorrente: Christina Ioanni Toki
Recorrido: Ypourgos Ethnikis paideias kai Thriskevmaton
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Symvoulio tis Epikrateias — Interpretação de artigo 4o, n.o 1, alínea b) da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO L 19, p. 16) — Interpretação do artigo 1.o, n.o 3, da Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que altera as Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE, relativas ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, e as Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico (JO L 206, p. 1) — Acesso a uma profissão regulamentada ou ao seu exercício nas mesmas condições que os nacionais — Profissão de engenheiro do ambiente — Conceito de«experiência profissional»
Dispositivo
1.
O artigo 3.o, primeiro parágrafo, alínea b), da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, conforme alterada pela Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, deve ser interpretado no sentido de que o mecanismo de reconhecimento previsto nesta disposição se aplica quando, no Estado-Membro de origem, a profissão em causa é abrangida pelo artigo 1.o, alínea d), segundo parágrafo, da mesma directiva, independentemente da questão de saber se o interessado é ou não membro de pleno direito da associação ou da organização em causa.
2.
Para poder ser tomada em consideração para efeitos do artigo 3.o, primeiro parágrafo, alínea b), da Directiva 89/48, conforme alterada pela Directiva 2001/19, a experiência profissional invocada pelo autor de um pedido de autorização de exercício de uma profissão regulamentada no Estado-Membro de acolhimento deve observar os seguintes três requisitos:
—
a experiência invocada deve consistir num trabalho a tempo inteiro durante pelos menos dois anos no decurso dos dez anos precedentes;
—
esse trabalho deve ter consistido no exercício constante e regular de um conjunto de actividades profissionais que caracterizem a profissão em causa no Estado-Membro de origem, sem que seja necessário que abranja todas essas actividades; e
—
a profissão, conforme é normalmente exercida no Estado-Membro de origem, deve ser equivalente, no que respeita às actividades que abrange, àquela para cujo exercício foi solicitada uma autorização no Estado-Membro de acolhimento.
(1) JO C 24, de 30.1.2010.
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