29.1.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 30/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 25 de Novembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Halle — Alemanha) — Günter Fuß/Stadt Halle (Saale)
(Processo C-429/09) (1)
(Política social - Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Directivas 93/104/CE e 2003/88/CE - Organização do tempo de trabalho - Sapadores bombeiros empregados no sector público - Artigo 6.o, alínea b), da Directiva 2003/88/CE - Duração máxima do trabalho semanal - Ultrapassagem - Reparação do dano causado pela violação do direito da União - Requisitos a que está sujeita a existência de um direito a reparação - Regras processuais - Obrigação de apresentar um pedido prévio ao empregador - Forma e extensão da reparação - Tempo livre suplementar ou indemnização - Princípios da equivalência e da efectividade)
2011/C 30/11
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Halle
Partes no processo principal
Recorrente: Günter Fuß
Recorrida: Stadt Halle
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgericht Halle — Interpretação das Directivas 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993 (JO L 307, p. 18), e 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9), e, nomeadamente, dos artigos 6.o, alínea b), 16.o, alínea b), e 19.o, segundo parágrafo, da Directiva 2003/88/CE — Regime nacional que prevê, em violação das referidas directivas, um tempo de trabalho superior a 48 horas semanais para os funcionários que trabalham nos serviços de intervenção dos sapadores-bombeiros profissionais — Direito do funcionário que ultrapassou o tempo de trabalho máximo a uma compensação com tempo livre ou sob a forma de indemnização pecuniária
Dispositivo
1.
Um trabalhador, como G. Fuß no processo principal, que cumpriu, na qualidade de sapador bombeiro empregado num serviço de intervenção do sector público, uma duração média do tempo de trabalho semanal que excede a prevista no artigo 6.o, alínea b), da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, pode invocar o direito da União para fazer incorrer em responsabilidade as autoridades do Estado-Membro em causa, a fim de obter a reparação do dano sofrido em resultado da violação desta disposição.
2.
O direito da União opõe-se a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal:
—
que sujeita, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, o direito de um trabalhador do sector público obter a reparação do dano sofrido em resultado da violação, pelas autoridades do Estado-Membro em causa, de uma regra de direito da União, no caso concreto, o artigo 6.o, alínea b), da Directiva 2003/88, a um requisito extraído do conceito de culpa que vá além da violação suficientemente caracterizada do referido direito, e
—
que sujeita o direito de um trabalhador do sector público obter a reparação do dano sofrido em resultado da violação do artigo 6.o, alínea b), da Directiva 2003/88, pelas autoridades do Estado-Membro em causa, ao requisito de que tenha sido apresentado um pedido prévio ao seu empregador, com vista a fazer respeitar esta disposição.
3.
A reparação, a cargo das autoridades dos Estados-Membros, dos danos que estas causaram aos particulares em virtude de violações do direito da União deve ser adequada ao prejuízo sofrido. Não havendo disposições do direito da União na matéria, incumbe ao direito nacional do Estado-Membro em causa determinar, no respeito dos princípios da equivalência e da efectividade, por um lado, se o dano sofrido por um trabalhador, como G. Fuß no processo principal, em resultado da violação de uma regra do direito da União deve ser reparado através da concessão, a este último, quer de tempo livre suplementar quer de uma indemnização pecuniária, bem como, por outro, as regras relativas ao modo de cálculo desta reparação. Os períodos de referência previstos nos artigos 16.o a 19.o da Directiva 2003/88 são desprovidos de pertinência a este respeito.
4.
As respostas às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio são idênticas, independentemente de os factos do processo principal serem abrangidos pelas disposições da Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, conforme alterada pela Directiva 2000/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 2000, ou da Directiva 2003/88.
(1) JO C 24, de 30.1.2010.
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