25.6.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 186/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de Maio de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Supreme Court of the United Kingdom — Reino-Unido) — Shirley McCarthy/Secretary of State for the Home Department
(Processo C-434/09) (1)
(Livre circulação de pessoas - Artigo 21.o TFUE - Directiva 2004/38/CE - Conceito de “titular” - Artigo 3.o, n.o 1 - Cidadão que nunca fez uso do seu direito de livre circulação e sempre residiu no Estado-Membro da sua nacionalidade - Efeitos da posse da nacionalidade de outro Estado-Membro - Situação puramente interna)
2011/C 186/08
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Supreme Court of the United Kingdom
Partes no processo principal
Recorrente: Shirley McCarthy
Recorrido: Secretary of State for the Home Department
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Supreme Court of the United Kingdom — Interpretação dos artigos 3.o e 16.o da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (JO L 158, p. 77) — Conceitos de «titular» e de «residência legal» — Nacional britânico, igualmente titular da nacionalidade irlandesa, que residiu toda a sua vida no Reino Unido
Dispositivo
1.
O artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, deve ser interpretado no sentido de que esta directiva não é aplicável a um cidadão da União que nunca tenha feito uso do seu direito de livre circulação, que sempre tenha residido num Estado-Membro do qual possui a nacionalidade e que possua, além disso, a nacionalidade de outro Estado-Membro.
2.
O artigo 21.o TFUE não é aplicável a um cidadão da União que nunca tenha feito uso do seu direito de livre circulação, que sempre tenha residido num Estado-Membro do qual possui a nacionalidade e que possua, além disso, a nacionalidade de outro Estado-Membro, desde que a situação desse cidadão não comporte a aplicação de medidas de um Estado-Membro que tenham por efeito privá-lo do gozo efectivo do essencial dos direitos conferidos pelo estatuto de cidadão da União ou dificultar o exercício do seu direito de circular e de residir livremente no território dos Estados-Membros.
(1) JO C 11, de 16.01.2010.
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