21.5.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 152/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 24 de Março de 2011 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica
(Processo C-435/09) (1)
(Incumprimento de Estado - Directiva 85/377/CEE - Avaliação das incidências de determinados projectos públicos e privados no ambiente - Critérios de selecção - Determinação de valores mínimos - Dimensão do projecto)
2011/C 152/10
Língua do processo: neerlandês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. van Beek, J.-B Laignelot e C. ten Dam, agentes)
Demandado: Reino da Bélgica (representante: T. Materne, agente)
Objecto
Incumprimento de Estado — Transposição incorrecta e incompleta da Directiva 85/377/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativo à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40), com as alterações da Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997 (JO L 73, p. 5) — artigo 4.o, n.os 2 e 3, em conjugação com os anexos II e III (Comunidade flamenga), artigo 4.o, n.o 1, em conjugação com o anexo I, n.o 8, alínea a), e n.o 18, alínea a), e artigo 7.o, n.o 1, alínea b) (Região da Valónia) e artigo 4.o, n.os 2 e 3, em conjugação com os anexos II e III (Região de Bruxelas capital) — Limites e critérios
Dispositivo
1.
Por não ter adoptado as medidas necessárias à execução correcta e completa:
—
no que respeita à legislação da Região flamenga, do artigo 4.o, n.os 2 e 3, da Directiva 85/377/CEE, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação das incidências de determinados projectos públicos e privados no ambiente, com as alterações da Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, em conjugação com os anexos II e III desta directiva;
—
no que respeita à legislação da região da Valónia, do n.o 1 do mesmo artigo 4.o, em conjugação com o anexo I, n.o 8, alínea a) e 18.o, alínea a), da Directiva 85/377, conforme alterado pela Directiva 2003/35, e do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), desta directiva, e
—
no que respeita à legislação da região de Bruxelas-Capital, dos n.os 2 e 3 do referido artigo 4.o, em conjugação com os anexos II e III da Directiva 85/337, conforme alterada pela Directiva 2003/35, e deste mesmo anexo III,
o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
2.
O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
(1) JO C 24 de 30.01.2010.
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