30.4.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 130/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de grande instance de Périgueux — França) — AG2R Prévoyance/Beaudout Père et Fils SARL
(Processo C-437/09) (1)
(Concorrência - Artigos 101.o TFUE, 102.o TFUE e 106.o TFUE - Regime de reembolso complementar de despesas de saúde - Convenção colectiva - Inscrição obrigatória num organismo segurador determinado - Exclusão expressa de qualquer possibilidade de dispensa de inscrição - Conceito de empresa)
2011/C 130/08
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de grande instance de Périgueux
Partes no processo principal
Demandante: AG2R Prévoyance
Demandada: Beaudout Père et Fils SARL
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal de grande instance de Périgueux — Concorrência — Regulamentação nacional que torna obrigatória a inscrição de todas as empresas pertencentes a um determinado sector profissional junto de um organismo segurador único designado — Conceito de empresa na acepção do artigo 81.o CE — Organismo que reclama o pagamento das contribuições a um empresa que já tinha subscrito um contrato de seguro que oferece garantias superiores — Exclusão expressa de toda e qualquer possibilidade de dispensa da inscrição — Compatibilidade, com os artigos 81.o CE e 82.o CE, desse regime de inscrição — Eventual risco de abuso de posição dominante
Dispositivo
1.
O artigo 101.o TFUE, conjugado com o artigo 4.o, n.o 3, TUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à decisão dos poderes públicos de tornar obrigatório, a pedido das organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores de um determinado sector de actividade, um acordo resultante de negociações colectivas que prevê a inscrição obrigatória num regime de reembolso complementar de despesas de saúde de todas as empresas do sector em causa, sem possibilidade de isenção.
2.
Na medida em que a actividade que consiste na gestão de um regime de reembolso complementar de despesas de saúde como o que está em causa no processo principal deva ser qualificada de económica, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, os artigos 102.o TFUE e 106.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem, nas circunstâncias existentes no processo principal, a que os poderes públicos confiem a um organismo de previdência o direito exclusivo de gerir esse regime, sem nenhuma possibilidade de as empresas do sector de actividade em causa ficarem isentas da inscrição no referido regime.
(1) JO C 24, de 30.1.2010
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