3.12.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 355/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de Outubro de 2011 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel de Paris — França) — Pierre Fabre Dermo-Cosmétique SAS/Président de l'Autorité de la Concurrence, Ministre de l'Économie, de l'Industrie et de l'Emploi
(Processo C-439/09) (1)
(Artigo 101.o, n.os 1 e 3, TFUE - Regulamento (CE) n.o 2790/1999 - Artigos 2.o a 4.o - Concorrência - Prática restritiva - Rede de distribuição selectiva - Produtos cosméticos e de higiene pessoal - Proibição geral e absoluta de venda na Internet - Proibição imposta pelo fornecedor aos distribuidores autorizados)
(2011/C 355/04)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d'appel de Paris
Partes no processo principal
Recorrente: Pierre Fabre Dermo-Cosmétique SAS
Recorrido: Président de l'Autorité de la Concurrence, Ministre de l'Économie, de l'Industrie et de l'Emploi
Na presença de: Ministère public, Comissão Europeia
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Cour d'appel de Paris — Concorrência — Proibição geral e absoluta de venda pela Internet de produtos cosméticos e de higiene pessoal, imposta pelo fornecedor aos distribuidores autorizados no âmbito de uma rede de distribuição selectiva — Obrigação de venda desses produtos no âmbito de um espaço físico com a presença de um licenciado em farmácia — Restrição grave da concorrência por objectivo na acepção do artigo 81.o, n.o 1, CE que não pode beneficiar de uma isenção por categoria a título do Regulamento n.o 2790/1999 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, relativa à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas (JO L 336, p. 21) — Possibilidade de beneficiar de uma isenção individual nos termos do artigo 81.o, n.o 3, CE
Dispositivo
O artigo 101.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula contratual, no âmbito de um sistema de distribuição selectiva, que exige que as vendas de produtos cosméticos e de higiene pessoal sejam feitas num espaço físico, na presença obrigatória de um licenciado em Farmácia, tendo como consequência a proibição da utilização da Internet para estas vendas, constitui uma restrição por objectivo, na acepção desta disposição, se, na sequência de uma análise individual e concreta do teor e do objectivo da cláusula contratual e do contexto jurídico e económico em que a mesma se inscreve, se concluir que, face às propriedades dos produtos em causa, tal cláusula não é objectivamente justificada.
O artigo 4.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 2790/1999 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas, deve ser interpretado no sentido de que a isenção por categoria prevista no artigo 2.o do referido regulamento não se aplica a um contrato de distribuição selectiva que inclui uma cláusula que proíbe de facto a comercialização dos produtos contratuais pela Internet. Ao invés, tal contrato pode beneficiar, a título individual, da aplicação da excepção legal do artigo 101.o, n.o 3, TFUE, se estiverem reunidos os requisitos dessa disposição.
(1) JO C 24, de 30.1.2010.
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