30.4.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 130/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 3 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Najwyższy — República da Polónia) — Zakład Ubezpieczeń Społecznych Oddział w Nowym Sączu/Stanisława Tomaszewska
(Processo C-440/09) (1)
(Segurança social dos trabalhadores migrantes - Artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Período mínimo exigido pelo direito nacional para a aquisição de um direito a uma pensão de reforma - Tomada em consideração do período de quotização cumprido noutro Estado-Membro - Totalização - Modalidades de cálculo)
2011/C 130/09
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Najwyższy
Partes no processo principal
Recorrente: Zakład Ubezpieczeń Społecznych Oddział w Nowym Sączu
Recorrido: Stanisława Tomaszewska
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Sąd Najwyższy — Interpretação do artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98) e do artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (JO L 74, p. 1; EE 05 F1 p. 106) — Pensão de reforma antecipada devido a um determinado período de quotização — Método de cálculo das prestações — Cúmulo dos períodos de quotização cumpridos noutro Estado-Membro e no Estado-Membro em causa antes ou depois da soma dos períodos suplementares, previsto pela lei nacional, ascendendo a um terço dos períodos de quotização
Dispositivo
O artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1992/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos da determinação do período de seguro mínimo exigido pelo direito nacional para a aquisição do direito a uma pensão de reforma por um trabalhador migrante, a instituição competente do Estado-Membro em causa, para determinar o limite que os períodos não contributivos não podem ultrapassar em relação aos períodos de quotização, conforme previsto pela legislação desse Estado-Membro, deve tomar em consideração todos os períodos de seguro cumpridos durante o percurso profissional do trabalhador migrante, incluindo os cumpridos noutros Estados-Membros.
(1) JO C 37, de 13.2.2010.
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