22.10.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 311/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de Setembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Bayerischer Verwaltungsgerichtshof — Alemanha) — Karl Heinz Bablok e o./Freistaat Bayern
(Processo C-442/09) (1)
(Géneros alimentícios geneticamente modificados - Regulamento (CE) n.o 1829/2003 - Artigos 2.o a 4.o e 12.o - Directiva 2001/18/CE - Artigo 2.o - Directiva 2000/13/CE - Artigo 6.o - Regulamento (CE) n.o 178/2002 - Artigo 2.o - Produtos apícolas - Presença de pólenes de plantas geneticamente modificadas - Consequências - Colocação no mercado - Conceitos de “organismo” e de “géneros alimentícios que contenham ingredientes produzidos a partir de organismos geneticamente modificados”)
2011/C 311/09
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bayerischer Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Demandantes: Karl Heinz Bablok, Stefan Egeter, Josef Stegmeier, Karlhans Müller, Barbara Klimesch
Demandado: Freistaat Bayern
Sendo intervenientes: Monsanto Technology LLC, Monsanto Agrar Deutschland GmbH, Monsanto Europe SA/NV
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Bayerischer Verwaltungsgerichtshof — Interpretação dos artigos 2.o, pontos 5 e 10, 3.o, n.o 1, 4.o, n.o 2, e 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO L 268, p. 1) — Presença involuntária e acidental, em produtos apícolas, de pólenes que resultam de plantas geneticamente modificadas e que deixaram de ser capazes de se reproduzir — Eventuais repercussões sobre as modalidades de colocação no mercado dos referidos produtos — Conceito de «organismo geneticamente modificado» e de «produzido a partir de OGM»
Dispositivo
1.
O conceito de organismo geneticamente modificado na acepção do artigo 2.o, ponto 5, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, deve ser interpretado no sentido de que uma substância como o pólen proveniente de uma variedade de milho geneticamente modificado, que perdeu a sua capacidade de reprodução e que se encontra desprovida de toda a capacidade de transferir o material genético que contém, deixou de ser abrangida por este conceito.
2.
O artigo 2.o, pontos 1, 10 e 13, bem como o artigo 3.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 1829/2003, o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios, e o artigo 6.o, n.o 4, alínea a), da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, devem ser interpretados no sentido de que, quando uma substância como o pólen que contém ADN e proteínas geneticamente modificados não possa ser considerada um organismo geneticamente modificado, produtos como o mel e suplementos alimentares que contêm essa substância constituem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 1829/2003, «géneros alimentícios […] que [contêm] ingredientes produzidos a partir de OGM». Semelhante qualificação pode ser adoptada independentemente da questão de saber se a introdução da substância em causa foi intencional ou acidental.
3.
O artigo 3.o, n.o 1, e o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1829/2003 devem ser interpretados no sentido de que, quando implicarem uma obrigação de autorização e de supervisão de um género alimentício, não se pode aplicar, por analogia, a esta obrigação um limiar de tolerância como o previsto em matéria de rotulagem no artigo 12.o, n.o 2, do mesmo regulamento.
(1) JO C 24 de 30.1.2010
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