10.9.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 269/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do College van Beroep voor het Bedrijfsleven — Países Baixos) — IMC Securities BV/Stichting Autoriteit Financiële Markten
(Processo C-445/09) (1)
(Directiva 2003/6/CE - Manipulação de mercado - Fixação do preço a um nível anormal ou artificial)
2011/C 269/08
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
College van Beroep voor het Bedrijfsleven
Partes no processo principal
Recorrente: IMC Securities BV
Recorrido: Stichting Autoriteit Financiële Markten
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — College van beroep voor het berijfsleven — Interpretação do artigo 1.o, n.o 2, alínea a), segundo travessão, da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (JO L 96, p. 16) — Fixação das cotações a um nível anormal ou artificial — Noção — Operações e ordens que provocam uma flutuação das cotações de curta duração
Dispositivo
O artigo 1.o, n.o 2, alínea a), segundo travessão, da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado), deve ser interpretado no sentido de que não exige que, para que o preço de um ou mais instrumentos financeiros possa ser considerado fixado a um nível anormal ou artificial, esse preço mantenha um nível anormal ou artificial para lá de um certo período.
(1) JO C 24, de 30.01.2010.
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