9.7.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 204/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de Maio de 2011 (pedido de decisão prejudicial da Corte di Appello di Firenze — Itália) — Tonina Enza Iaia, Andrea Moggio, Ugo Vassalle/Ministero dell'Istruzione, dell'Università e della Ricerca, Ministero dell'Economia e delle Finanze, Università degli studi di Pisa
(Processo C-452/09) (1)
(Directiva 82/76/CEE - Liberdade de estabelecimento e livre prestação de serviços - Médicos - Aquisição do título de especialista - Remuneração durante o período de formação - Prescrição quinquenal do direito ao pagamento das remunerações periódicas)
2011/C 204/15
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte di Appello di Firenze
Partes no processo principal
Recorrentes: Tonina Enza Iaia, Andrea Moggio, Ugo Vassalle
Recorridos: Ministero dell'Istruzione, dell'Università e della Ricerca, Ministero dell'Economia e delle Finanze, Università degli studi di Pisa
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Corte di Appello di Firenze — Interpretação da Directiva 82/76/CEE do Conselho, de 26 de Janeiro de 1982, que altera a Directiva 75/362/CEE que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, bem como a Directiva 75/363/CEE que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de médico (JO L 43, p. 21; EE 06 F2 p. 128) — Formação dos médicos especialistas — Direito a uma remuneração apropriada durante o período de formação — Efeito directo na falta de transposição da directiva — Possibilidade de o Estado suscitar a excepção da prescrição de cinco ou de dez anos do direito criado pela referida directiva relativamente ao período anterior à primeira lei de transposição
Dispositivo
O direito da União deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado-Membro invoque o decurso de um prazo de prescrição razoável contra uma acção jurisdicional proposta por um particular com vista à salvaguarda de direitos conferidos por uma directiva, mesmo que não a tenha transposto correctamente, desde que, com o seu comportamento, não tenha estado na origem da intempestividade da acção. A declaração pelo Tribunal de Justiça de uma violação do direito da União não afecta o ponto de partida do prazo de prescrição, sempre que não existam dúvidas quanto à existência da referida violação.
(1) JO C 24, de 30.1.2010.
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