6.8.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 232/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de Junho de 2011 (pedido de decisão prejudicial de Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Stichting de Thuiskopie/Opus Supplies Deutschland GmbH, Mijndert van der Lee, Hananja van der Lee
(Processo C-462/09) (1)
(Aproximação das legislações - Direito de autor e direitos conexos - Directiva 2001/29/CE - Direito de reprodução - Excepções e limitações - Excepção de cópia para uso privado - Artigo 5.o, n.os 2, alínea b), e 5 - Compensação equitativa - Devedor da taxa afectada ao financiamento desta compensação - Venda à distância entre duas pessoas residentes em Estados-Membros diferentes)
2011/C 232/10
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Stichting de Thuiskopie
Recorridos: Opus Supplies Deutschland GmbH, Mijndert van der Lee, Hananja van der Lee
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) — Interpretação do artigo 5.o, n.os 2, alínea b), e 5 da Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10) — Direito de reprodução — Compensação equitativa — Venda à distância entre duas pessoas residentes em dois Estados-Membros diferentes — Legislação que não permite a recuperação de uma compensação
Dispositivo
1.
A Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, em especial o seu artigo 5.o, n.os 2, alínea b), e 5, deve ser interpretada no sentido de que o utilizador final que efectua, a título privado, a reprodução de uma obra protegida deve, em princípio, ser considerado devedor da compensação equitativa prevista no referido n.o 2, alínea b). Porém, é permitido aos Estados-Membros instaurar uma taxa por cópia privada, a cargo das pessoas que disponibilizam equipamentos, aparelhos e suportes de reprodução a este utilizador final, visto que estas pessoas têm a possibilidade de repercutir o montante desta taxa no preço que o utilizador final paga pela referida disponibilização.
2.
A Directiva 2001/29, em especial o seu artigo 5.o, n.os 2, alínea b), e 5, deve ser interpretada no sentido de que incumbe ao Estado-Membro que instituiu um sistema de taxa por cópia privada a cargo do fabricante ou do importador de suportes de reprodução de obras protegidas, e no território do qual ocorre o prejuízo causado aos autores pela utilização das suas obras, para fins privados, por compradores aí residentes, garantir que estes autores recebam efectivamente a compensação equitativa destinada a ressarci-los deste prejuízo. A este respeito, a simples circunstância de o vendedor profissional de equipamentos, aparelhos ou suportes de reprodução estar estabelecido num Estado-Membro diferente daquele onde residem os compradores não tem incidência nesta obrigação de resultado. Cabe ao órgão jurisdicional nacional, em caso de impossibilidade de assegurar a cobrança da compensação equitativa junto dos compradores, interpretar o direito nacional, a fim de permitir a cobrança desta compensação ao devedor que age na qualidade de comerciante.
(1) JO C 24, de 30.01.2010.
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