7.5.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 139/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Charles Defossez/Christian Wiart, na qualidade de «mandataire-liquidateur» da Sotimon SARL, Office national de l'emploi fonds de fermeture d'entreprises, Centre de gestion et d’études de l’Association pour la gestion du régime de garantie des créances des salariés de Lille (CGEA)
(Processo C-477/09) (1)
(Reenvio prejudicial - Directivas 80/987/CEE e 2002/74/CE - Insolvência do empregador - Protecção dos trabalhadores assalariados - Pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores - Determinação da instituição de garantia competente - Garantia mais favorável ao abrigo do direito nacional - Possibilidade de ser invocada)
2011/C 139/09
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: Charles Defossez
Recorrido: Christian Wiart, na qualidade de «mandataire-liquidateur» (liquidatário) da Sotimon SARL, Office national de l'emploi fonds de fermeture d'entreprises, Centre de gestion et d’études de l’Association pour la gestion du régime de garantie des créances des salariés de Lille (CGEA)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Cour de cassation (França) — Interpretação do artigo 8.o-A da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, conforme alterada pela Directiva 2002/74/CE (JO L 270, p. 10), em conjugação com o artigo 9.o desta mesma directiva — Determinação da instituição de garantia competente para pagar os créditos em dívida dos trabalhadores — Instituição de garantia do Estado-Membro em cujo território os trabalhadores exercem habitualmente o seu trabalho — Possibilidade, para os trabalhadores assalariados, de invocarem em seu favor a garantia mais favorável da instituição junto da qual o seu empregador constituiu o seguro e para a qual contribui nos termos do direito nacional
Dispositivo
O artigo 3.o da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, na sua versão anterior à decorrente da sua alteração pela Directiva 2002/74/CE, deve ser interpretado no sentido de que, para o pagamento dos créditos em dívida de um trabalhador que tenha exercido habitualmente a sua actividade assalariada num Estado-Membro diferente daquele no qual se situa a sede do seu empregador, declarado insolvente antes de 8 de Outubro de 2005, quando esse empregador não estiver estabelecido neste outro Estado-Membro e cumprir o seu dever de contribuição para o financiamento da instituição de garantia no Estado-Membro da sua sede, é esta instituição que é responsável pelas obrigações definidas por este artigo.
A Directiva 80/987 não obsta a que uma legislação nacional permita que um trabalhador assalariado invoque a garantia salarial da instituição nacional, em conformidade com o direito desse Estado-Membro, a título complementar ou substitutivo, relativamente à oferecida pela instituição que é designada competente por aplicação desta directiva, na condição, porém, de a referida garantia conduzir a um nível superior de protecção do trabalhador.
(1) JO C 37, de 13.02.2010.
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