14.8.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 221/14
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 24 de Junho de 2010 — Comissão Europeia/República Helénica
(Processo C-478/09) (1)
(Fusões ou cisões de sociedades anónimas - Exigência de um relatório de peritos independentes - Não transposição no prazo estabelecido)
2010/C 221/22
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: S. La Pergola e M. Karanasou Apostolopoulou)
Demandada: República Helénica (representantes: N. Dafniou e V. Karra, agentes)
Objecto
Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo previsto, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2007/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, que altera as Directivas 78/855/CEE e 82/891/CEE do Conselho no que respeita à exigência de um relatório de peritos independentes aquando da fusão ou da cisão de sociedades anónimas
Dispositivo
1.
Não tendo adoptado, no prazo estabelecido, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2007/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, que altera as Directivas 78/855/CEE e 82/891/CEE do Conselho no que respeita à exigência de um relatório de peritos independentes aquando da fusão ou da cisão de sociedades anónimas, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.
2.
A República Helénica é condenada nas despesas.
(1) JO C 24, de 30.1.2010.
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