29.10.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 319/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 15 de Setembro de 2011 (pedidos de decisão prejudicial da Audiencia provincial de Tarragona — Espanha) — processo penal contra Magatte Gueye e Valentín Salmerón Sánchez
(Processos apensos C-483/09 e C-1/10) (1)
(Cooperação policial e judiciária em matéria penal - Decisão-Quadro 2001/220/JAI - Estatuto das vítimas no âmbito de processos penais - Crimes cometidos no seio da família - Obrigação de proferir uma pena acessória de afastamento que proíbe o condenado de se aproximar da vítima - Escolha dos tipos e do nível das penas - Compatibilidade com os artigos 2.o, 3.o e 8.o da referida decisão-quadro - Disposição nacional que exclui a mediação penal - Compatibilidade com o artigo 10.o da mesma decisão-quadro)
2011/C 319/06
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Audiencia provincial de Tarragona
Partes nos processos nacionais
Magatte Gueye (C-483/09)
Na presença de: X
Valentín Salmerón Sánchez (C-1/10)
Na presença de: Y
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Audiencia provincial de Tarragona — Interpretação dos artigos 2.o, 8.o e 10.o da Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal (JO L 82, p. 1) — Respeito e reconhecimento das vítimas — Direito à protecção — Mediação penal no âmbito do processo penal — Acordo entre a vítima e o autor da infracção
Dispositivo
1.
Os artigos 2.o, 3.o e 8.o da Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que uma sanção obrigatória de afastamento com uma duração mínima, prevista pelo direito penal de um Estado-Membro a título de pena acessória, seja pronunciada contra os autores de violências cometidas no seio da família, mesmo que as vítimas dessas violências contestem a aplicação de tal sanção.
2.
O artigo 10.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2001/220 deve ser interpretado no sentido de que permite aos Estados-Membros, tendo em conta a categoria especial de infracções cometidas no seio da família, excluir o recurso à mediação em todos os processos penais relativos a essas infracções.
(1) JO C 37, de 13.02.2010
JO C 63, de 13.03.2010
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