26.2.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 63/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Asociación de Transporte International por Carretera (ASTIC)/Administración General del Estado
(Processo C-488/09) (1)
(Convenção TIR - Código Aduaneiro Comunitário - Transporte efectuado ao abrigo de uma caderneta TIR - Associação garante - Descarga irregular - Determinação do local da infracção - Cobrança dos direitos de importação)
2011/C 63/16
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrente: Asociación de Transporte International por Carretera (ASTIC)
Recorrida: Administración General del Estado
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal Supremo — Interpretação do artigo 221.o, n.o 3, Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1) e dos artigos 454.o, n.o 3, e 455.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1) — Transportes efectuados ao abrigo de uma caderneta TIR — Infracções ou irregularidades — Lugar — Processo — Recuperação a posteriori dos direitos de importação ou exportação
Dispositivo
1.
Os artigos 454.o e 455.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, devem ser interpretados no sentido de que, quando a presunção da competência para cobrar uma dívida aduaneira do Estado-Membro no território em que foi verificada uma infracção cometida durante um transporte TIR desaparece após uma decisão que estabelece que essa infracção foi cometida no território de outro Estado-Membro, as autoridades aduaneiras deste último Estado são competentes para cobrar essa dívida, na condição de os factos constitutivos da infracção terem sido objecto de um procedimento judicial no prazo de dois anos a contar da data em que a associação garante do território em que a mesma infracção foi verificada tenha sido advertida desta infracção.
2.
O artigo 455.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2454/93, conjugado com o artigo 11.o, n.o 1, da Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias a coberto das cadernetas TIR, assinada em Genebra em 14 de Novembro de 1975, deve ser interpretado no sentido de que, nas circunstâncias do processo principal, uma associação garante não pode invocar o prazo de prescrição previsto nestas disposições quando as autoridades aduaneiras do Estado-Membro no território em que ela é responsável a tenham notificado, no prazo de um ano a contar da data em que essas autoridades foram informadas da sentença executória que determina a sua competência, dos factos que deram origem à dívida aduaneira que deverá pagar até ao limite da quantia de que ela é garante.
(1) JO C 63, de 13.03.2010.
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