12.3.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 80/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 27 de Janeiro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Hof van Beroep te Gent — Bélgica) — Vandoorne NV/Belgische Staat
(Processo C-489/09) (1)
(Sexta Directiva IVA - Artigos 11.o, C, n.o 1, e 27.o, n.os 1 e 5 - Matéria colectável - Medidas de simplificação - Tabacos manufacturados - Selos fiscais - Cobrança única do IVA na fonte - Fornecedor intermédio - Não pagamento total ou parcial do preço - Não restituição do IVA)
2011/C 80/07
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hof van Beroep te Gent
Partes no processo principal
Recorrente: Vandoorne NV
Recorrido: Belgische Staat
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Hof van beroep te Gent — Interpretação dos artigos 11.o, C, n.o 1, e 27.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Medidas de simplificação — Legislação nacional que prevê, para os tabacos manufacturados importados para o território nacional ou nele adquiridos ou produzidos, uma cobrança de IVA na fonte que exclui a redução da base tributável para os sujeitos passivos que pagaram o imposto sobre esses produtos
Dispositivo
Os artigos 11.o, C, n.o 1, e 27.o, n.os 1 e 5, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, conforme alterada pela Directiva 2004/7/CE do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, que, ao prever, a fim de simplificar a cobrança do imposto sobre o valor acrescentado e de lutar contra a fraude ou a evasão fiscal no que se refere aos tabacos manufacturados, a cobrança deste imposto, mediante selos fiscais, de uma só vez e na fonte, ao fabricante ou ao importador desses produtos, exclui o direito de os fornecedores intermédios que intervêm posteriormente na cadeia de entregas sucessivas obterem a restituição do imposto sobre o valor acrescentado no caso de não pagamento do preço dos referidos produtos pelo adquirente.
(1) JO C 37, de 13.2.2010.
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