12.3.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 80/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 27 de Janeiro de 2011 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo
(Processo C-490/09) (1)
(Incumprimento de Estado - Artigo 49.o CE - Livre prestação de serviços - Não reembolso das despesas relativas às análises e aos exames de laboratório efectuados em Estados-Membros diferentes do Grão-Ducado do Luxemburgo - Regulamentação nacional que não prevê o seu pagamento sob a forma de um reembolso das despesas adiantadas para tais análises e exames - Regulamentação nacional que subordina o reembolso de despesas com as prestações de cuidados de saúde à observância dos requisitos previstos por essa regulamentação)
2011/C 80/08
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Rozet e E. Traversa, agentes)
Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo (representantes: C. Schiltz, agente, A. Rodesch, avocat)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação do artigo 49.o CE (artigo 56.o TFUE) — Restrição à livre prestação de serviços — Disposições nacionais que excluem o reembolso das análises e exames laboratoriais de biologia médica efectuados noutros Estados-Membros — Assunção das despesas apenas no caso de esses exames e análises serem efectuados em laboratórios de análises que respeitem integralmente as condições previstas pela legislação nacional
Dispositivo
1.
Não tendo previsto, no quadro da sua regulamentação relativa à segurança social, a possibilidade de pagamento das despesas de análises e exames de laboratório, na acepção do artigo 24.o do Código da Segurança Social luxemburguês, na sua versão aplicável ao litígio, efectuadas noutro Estado-Membro, por meio do reembolso das despesas adiantadas para essas análises e exames, mas tendo previsto unicamente um sistema de assunção directa pelas caixas de doença, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.o CE.
2.
A acção é julgada improcedente quanto ao restante.
3.
A Comissão Europeia e o Grão-Ducado do Luxemburgo suportarão as suas próprias despesas.
(1) JO C 37, de 13.02.2010.
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