30.1.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 24/43
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione Tributaria Provinciale di Taranto (Itália) em 30 de Novembro de2009 — Soc Agricola Esposito srl/Agenzia Entrate — Ufficio Taranto 2
(Processo C-492/09)
2010/C 24/75
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Commissione Tributaria Provinciale di Taranto
Partes no processo principal
Recorrente: Soc Agricola Esposito srl
Recorrida: Agenzia Entrate — Ufficio Taranto 2
Questões prejudiciais
1.
Os artigos 21.o do anexo ao Decreto do Presidente da República n.o 641, de 1972, e 160.o do Decreto Legislativo n.o 259, de 2003, ao estabelecerem a necessidade de uma licença para um consumidor titular de um contrato celebrado com um fornecedor de serviços telefónicos, são compatíveis com os princípios da Directiva 2002/20/CE (1) que, ao invés, impõem a obtenção de licenças individuais por parte das empresas que prestam o serviço ou que administram as redes?
2.
Os artigos 1.o e 9.o do Decreto do Presidente da República n.o 641, de 1972, e o artigo 21.o do respectivo anexo são contrários à regra segundo a qual devem ser cobradas várias taxas relativamente a um único contexto de autorização, clarificada pela interpretação dos artigos 12.o e 13.o da Directiva 2002/20/CE (2)?
3.
É compatível com os princípios consagrados na Directiva 2002/21/CE, concretamente com o «princípio da não discriminação na atribuição e consignação das radiofrequências pelas autoridades reguladoras nacionais», previsto no seu artigo 9.o, n.o 1, o facto de a taxa governamental de concessão italiana ser devida pelos titulares de um contrato celebrado com um fornecedor de serviços telefónicos e não também pelos consumidores que utilizam cartões recarregáveis?
4.
A taxa governamental de concessão é compatível com os princípios da Directiva 2002/77/CE (3) e da Directiva 2002/21/CE, que estabelecem que «qualquer regime nacional que sirva para partilhar o custo líquido do cumprimento das obrigações de serviço universal se deve basear em critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios e pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e da mínima distorção do mercado»?
5.
A taxa governamental de concessão italiana, ao aumentar os custos do serviço de telefonia móvel para os utentes que subscrevam contratos com um fornecedor de serviços telefónicos, torna menos atractiva a entrada no mercado italiano, impedindo, em prejuízo dos consumidores nacionais, a criação de um mercado competitivo e violando os princípios consagrados na Directiva 2002/21/CE?
6.
A taxa governamental de concessão italiana viola o artigo 25.o CE, nos termos do qual «são proibidos entre os Estados-Membros os direitos aduaneiros de importação e de exportação ou os encargos de efeito equivalente. Esta proibição é igualmente aplicável aos direitos aduaneiros de natureza fiscal».
(1) JO L 108, p. 21.
(2) JO L 108, p. 33.
(3) JO L 249, p. 21.
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