2.4.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 103/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de Fevereiro de 2011 (pedido de decisão prejudicial da Commissione Tributaria Provinciale di Alessandria — Itália) — Bolton Alimentari SpA/Agenzia Dogane Ufficio delle Dogane di Alessandria
(Processo C-494/09) (1)
(Reenvio prejudicial - Admissibilidade - Direito aduaneiro - Contingente pautal - Código Aduaneiro - Artigo 239.o - Regulamento (CEE) n.o 2454/93 - Artigos 308.o-A, 308.o-B e 905.o - Regulamento (CE) n.o 975/2003 - Atum - Esgotamento do contingente - Data de abertura - Domingo)
2011/C 103/09
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Commissione Tributaria Provinciale di Alessandria
Partes no processo principal
Recorrente: Bolton Alimentari SpA
Recorrido: Agenzia Dogane Ufficio delle Dogane di Alessandria
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Commissione Tributaria Provinciale di Alessandria — Interpretação do artigo 239.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1) — Interpretação dos artigos 308.o-A a 308.o-C, 899.o, n.o 2, e 905.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (JO L 253, p. 1) — Reembolso ou dispensa do pagamento dos direitos de importação — Possibilidade de um Estado-Membro se pronunciar sobre um pedido de reembolso — Conceito de «situações especiais» na acepção do artigo 239.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 — Importador comunitário excluído de um contingente pautal aberto num domingo, em razão do encerramento dos serviços aduaneiros nacionais ao domingo
Dispositivo
1.
Os artigos 308.o-A a 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2007, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que a Comissão Europeia possa tomar uma decisão que exclua um operador de um contingente pautal pelo facto de esse contingente se ter esgotado no próprio dia da sua abertura, um domingo, dia de encerramento dos serviços aduaneiros no Estado-Membro em que o operador em causa está estabelecido.
2.
Os artigos 308.o-A a 308.o-C do Regulamento n.o 2454/93, conforme alterado pelo Regulamento n.o 214/2007, devem ser interpretados no sentido de que não impõem a um Estado-Membro que peça à Comissão Europeia a suspensão de um contingente pautal para assegurar o tratamento equitativo e não discriminatório dos importadores quando a abertura desse contingente pautal ocorre num domingo, dia de encerramento dos serviços aduaneiros no Estado-Membro em causa, e quando há risco de o referido contingente se esgotar no próprio dia da sua abertura uma vez que os serviços aduaneiros noutros Estados-Membros estão abertos ao domingo.
3.
Nos outros casos não visados no artigo 899.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2454/93, conforme alterado pelo Regulamento n.o 214/2007, a autoridade aduaneira de um Estado-Membro é competente para se pronunciar ela própria sobre o pedido de reembolso previsto no artigo 239.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, quando entende que não pode ser imputada nenhuma irregularidade à Comissão Europeia e o pedido em causa não se enquadra em nenhum dos outros casos previstos no artigo 905.o, n.o 1, do referido Regulamento n.o 2454/93.
4.
O artigo 239.o do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1791/2006, deve ser interpretado no sentido de que pode visar a exclusão de um importador da União Europeia de um contingente pautal cuja data de abertura ocorre num domingo em razão do encerramento ao domingo dos serviços aduaneiros no Estado-Membro em que esse importador está estabelecido.
(1) JO C 24, de 30.1.2010.
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