5.5.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 133/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de março de 2012 — República Portuguesa/Transnáutica — Transportes e Navegação, SA, Comissão Europeia
(Processos apensos C-506/09 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal Geral - União aduaneira - Regulamentos (CEE) n.o 2913/92 e (CEE) n.o 2454/93 - Dispensa de pagamento dos direitos de importação - Remessas de tabaco e de álcool etílico destinadas a Estados terceiros - Fraude cometida por um empregado da sociedade devedora)
2012/C 133/03
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: República Portuguesa (Representante: L. Inez Fernandes, agente)
Outras partes no processo: Transnáutica — Transportes e Navegação, SA (Representante: M. López Garrido, advogada), Comissão Europeia (Representantes: R. Lyal e L. Bouyon, agentes)
Intervenientes em apoio da recorrente: Reino de Espanha (Representante: M. Muñoz Pérez, agente)
Objeto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) de 23 de Setembro de 2009, Transnáutica/Comissão (T-385/05), através do qual o Tribunal anulou a decisão da Comissão (REM 05/2004), de 6 de Julho de 2005, que indica às autoridades portuguesas que, para um determinado montante, a dispensa de pagamento dos direitos aduaneiros à importação concedida à recorrente não se justifica e que, para outro montante, o reembolso à recorrente dos direitos aduaneiros à importação não se justifica, dado que uma fraude cometida por um dos seus trabalhadores sem conhecimento desta não constitui uma situação especial susceptível de justificar a dispensa de pagamento e o reembolso de direitos aduaneiros à importação
Dispositivo
1.
É negado provimento ao recurso.
2.
A República Portuguesa é condenada nas despesas.
3.
O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas.
(1) JO C 63, de 13.3.2010.
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