7.5.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 139/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 10 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Tanja Borger/Tiroler Gebietskrankenkasse
(Processo C-516/09) (1)
(Segurança social dos trabalhadores - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Âmbito de aplicação pessoal - Interpretação do conceito de «trabalhador assalariado» - Prestações por filho a cargo - Prorrogação da licença sem vencimento)
2011/C 139/11
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Tanja Borger
Recorrido: Tiroler Gebietskrankenkasse
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Oberster Gerichtshof — Interpretação do artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98) — Prestações por filho a cargo — Âmbito de aplicação pessoal — Interpretação do conceito de «trabalhador» — Pessoa que reside na Suíça e que acorda com a sua entidade patronal estabelecida num Estado-Membro uma suspensão da relação laboral devido ao nascimento do seu filho («Karenz») que excede o período de suspensão de dois anos previsto pela lei deste Estado-Membro
Dispositivo
A qualidade de «trabalhador assalariado», na acepção do artigo 1.o, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1606/98 do Conselho, de 29 de Junho de 1998, deve ser reconhecida a uma pessoa que se encontre na situação da recorrente no processo principal, durante o período de prorrogação de seis meses da licença sem vencimento gozada depois do nascimento do seu filho, desde que, durante esse período, esta pessoa esteja segurada, mesmo que contra um só risco, ao abrigo de um seguro obrigatório ou facultativo, num regime geral ou especial de segurança social mencionado no artigo 1.o, alínea a), deste regulamento. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se este requisito está preenchido no litígio que lhe é submetido.
(1) JO C 63, de 13.03.2010.
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