10.9.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 269/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 21 de Julho de 2011 — Comissão Europeia/República Portuguesa
(Processo C-518/09) (1)
(Incumprimento de Estado - Liberdade de estabelecimento e livre prestação de serviços - Exercício de actividades de transacção imobiliária)
2011/C 269/10
Língua do processo: português
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: I. Rogalski e P. Guerra e Andrade, agentes)
Demandada: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, agente, e N. Ruiz, advogado)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE — Exercício de actividades de transacção imobiliária
Dispositivo
1.
A República Portuguesa:
—
ao só permitir o exercício de actividades de mediação imobiliária no âmbito de uma agência imobiliária,
—
ao impor às empresas de mediação imobiliária e aos angariadores imobiliários estabelecidos noutros Estados-Membros a obrigação de cobrir a sua responsabilidade profissional através da subscrição de um seguro em conformidade com a legislação portuguesa,
—
ao sujeitar as empresas de mediação imobiliária estabelecidas noutros Estados-Membros à obrigação de dispor de capitais próprios positivos nos termos da lei portuguesa e
—
ao sujeitar as empresas de mediação imobiliária e os angariadores imobiliários estabelecidos noutros Estados-Membros ao controlo disciplinar integral do Instituto de Construção e do Imobiliário IP,
não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 56.o TFUE; e
—
ao impor às empresas de mediação imobiliária a obrigação de exercer a título exclusivo a actividade de mediação imobiliária, com excepção da gestão de bens imóveis por conta de terceiros, e
—
ao impor aos angariadores imobiliários a obrigação de exercer a título exclusivo a actividade de angariação,
não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE.
2.
A República Portuguesa é condenada nas despesas.
(1) JO C 37, de 13.02.2010
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