19.11.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 340/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 29 de Setembro de 2011 — Elf Aquitaine SA/Comissão Europeia
(Processo C-521/09 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Acordos, decisões e práticas concertadas - Artigos 81.o CE e 53.o do Acordo EEE - Mercado europeu do ácido monocloroacético - Regras relativas à imputabilidade das práticas anticoncorrenciais de uma filial à sua sociedade-mãe - Presunção do exercício efectivo de uma influência determinante - Direitos de defesa - Dever de fundamentação)
2011/C 340/03
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Elf Aquitaine SA (representantes): E. Morgan de Rivery, S. Thibault-Liger e E. Lagathu, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: A. Bouquet e F. Castillo de la Torre, agentes)
Objecto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 30 de Setembro de 2009, Elf Aquitaine/Comissão (T-174/05), pelo qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso da recorrente com vista, a título principal, à anulação da Decisão C(2004) 4876 final da Comissão, de 19 de Janeiro de 2005, relativa a um procedimento de aplicação dos artigos 81.o CE e 53.o do Acordo EEE a um cartel do mercado do ácido monocloroacético e, a título subsidiário, à anulação ou à redução do montante da coima aplicada à recorrente — Não tomada em consideração dos princípios da presunção de inocência e da pessoalidade das penas bem como das regras relativas à imputabilidade das práticas anticoncorrenciais de uma filial à sua sociedade-mãe — Violação dos direitos de defesa e do dever de fundamentação
Dispositivo
1.
O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, de 30 de Setembro de 2009, Elf Aquitaine/Comissão (T-174/05), é anulado.
2.
A Decisão C(2004) 4876 final da Comissão, de 19 de Janeiro de 2005, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do acordo EEE (processo COMP/E 1/37.773 — AMCA) é anulada na parte em que imputa à Elf Aquitaine SA a infracção em questão e lhe aplica uma coima.
3.
A Elf Aquitaine SA e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas no presente recurso.
4.
A Comissão Europeia é condenada nas despesas da primeira instância.
(1) JO C 37, de 13.2.2010.
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