10.9.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 269/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção Secção) de 7 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tartu Ringkonnakohus — República da Estónia) — Rakvere Piim AS, Maag Piimatööstus AS/Veterinaar- ja Toiduamet
(Processo C-523/09) (1)
(Política agrícola comum - Taxas em matéria de inspecções e de controlos sanitários da produção leiteira)
2011/C 269/11
Língua do processo: estónio
Órgão jurisdicional de reenvio
Tartu Ringkonnakohus
Partes no processo principal
Recorrentes: Rakvere Piim AS, Maag Piimatööstus AS
Recorrido: Veterinaar- ja Toiduamet
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Tartu Ringkonnakohus — Interpretação dos artigos 26.o e 27.o e dos Anexos IV e VI do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165, p. 1) — Cálculo das taxas cobradas para efeitos dos controlos oficiais da produção de leite — Cobrança de taxas equivalentes aos montantes das taxas mínimas aplicáveis por força do regulamento, mas superiores às despesas reais suportadas pelas autoridades competentes para os controlos oficiais
Dispositivo
O artigo 27.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais, deve ser interpretado no sentido de que permite que um Estado-Membro, sem ter de tomar medidas de aplicação a nível nacional, cobre taxas pelos montantes mínimos previstos no Anexo IV, secção B, desse regulamento, mesmo no caso de os custos suportados pelas autoridades competentes, relacionados com as inspecções e os controlos sanitários previstos nesse regulamento, serem inferiores a essas taxas, quando não estejam preenchidos os pressupostos de aplicação do artigo 27.o, n.o 6, desse regulamento.
(1) JO C 63, de 13.03.2010
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