6.8.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 232/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 16 de Junho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Upravno sodišče Republike Slovenije — República da Eslovénia) — Marija Omejc/República da Eslovénia
(Processo C-536/09) (1)
(Política agrícola comum - Regimes de ajudas comunitárias - Sistema integrado de gestão e de controlo - Regulamento (CE) n.o 796/2004 - Facto de impedir a realização do controlo in loco - Conceito - Agricultor não residente na exploração - Representante do agricultor - Conceito)
2011/C 232/11
Língua do processo: esloveno
Órgão jurisdicional de reenvio
Upravno sodišče Republike Slovenije
Partes no processo principal
Recorrente: Marija Omejc
Recorrida: República da Eslovénia
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Upravno sodišče Republike Slovenije — Interpretação do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 141, p.18) — Conceito de impedimento da realização do controlo in loco — Conceito de representante do agricultor quando este não reside na exploração
Dispositivo
1.
A expressão «se não for possível proceder a um controlo in loco», que consta do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, corresponde a um conceito autónomo do direito da União que deve ser interpretado de modo uniforme em todos os Estados-Membros no sentido de que abrange, para além dos comportamentos intencionais, qualquer acto ou omissão imputável à negligência do agricultor ou do seu representante que tenha tido a consequência de impedir a realização integral do controlo in loco, quando o agricultor ou o seu representante não tiver tomado todas as medidas que lhe possam ser razoavelmente exigidas para garantir que esse controlo se realizará integralmente.
2.
A rejeição dos pedidos de ajuda em causa, nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 796/2004, não depende de o agricultor ou o seu representante ter sido informado de forma adequada da parte do controlo in loco que exige a sua participação.
3.
O conceito de «representante», a que se refere o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 796/2004, constitui um conceito autónomo do direito da União que deve ser interpretado de modo uniforme em todos os Estados-Membros no sentido de que abrange, nos controlos in loco, qualquer pessoa adulta, dotada de capacidade de exercício, que resida na exploração agrícola e à qual tenha sido confiada pelo menos uma parte da gestão da exploração, desde que o agricultor tenha claramente expresso a sua vontade de lhe conferir um mandato para o representar e, portanto, se tenha vinculado a assumir todos os actos e todas as omissões dessa pessoa.
4.
O artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 796/2004 deve ser interpretado no sentido de que o agricultor que não reside na exploração agrícola de que é responsável não tem de nomear um representante que esteja, em regra, contactável a todo o momento na exploração.
(1) JO C 63, de 13.3.2010.
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