25.6.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 186/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 5 de Maio de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Upper Tribunal — Reino-Unido) — Ralph James Bartlett, Natalio Gonzalez Ramos, Jason Michael Taylor/Secretary of State for Work and Pensions
(Processo C-537/09) (1)
(Reenvio prejudicial - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Componente “mobilidade” do subsídio de subsistência para deficientes (Disability living allowance) - Prestação separada - Prestação especial de carácter não contributivo - Não exportabilidade)
2011/C 186/09
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Upper Tribunal
Partes no processo principal
Recorrentes: Ralph James Bartlett, Natalio Gonzalez Ramos, Jason Michael Taylor
Recorrido: Secretary of State for Work and Pensions
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Upper Tribunal — Interpretação do artigo 4.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98), na redacção em vigor imediatamente antes de 5 de Maio de 2005 — Subsídio de subsistência para deficientes, constituído por uma componente «assistência» concedida aos que necessitam de assistência pessoal e por uma componente «mobilidade» destinada aos que precisam de ajuda para se deslocar («Disability living allowance») — Possibilidade de considerar, para efeitos da aplicação do regulamento, a componente mobilidade uma prestação separada — Qualificação da referida prestação.
Dispositivo
1.
O artigo 4.o, n.o 2A, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, conforme modificado e actualizado pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, conforme modificado pelo Regulamento (CE) n.o 631/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, bem como do Regulamento n.o 1408/71, nesta sua última versão, conforme modificado pelo Regulamento (CE) n.o 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2005, deve ser interpretado no sentido de que a componente «mobilidade» do subsídio de subsistência para deficientes («disability living allowance») constitui uma prestação especial em espécie de carácter não contributivo na acepção desta disposição, mencionada no anexo IIA desses regulamentos.
2.
O exame da terceira questão não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade do artigo 10.oA do Regulamento n.o 1408/71 numa ou noutra das suas versões aplicáveis aos litígios dos processos principais, na parte em que este artigo permite subordinar a concessão da componente «mobilidade» do subsídio de subsistência para deficientes a condições de residência e de presença na Grã-Bretanha.
(1) JO C 63 de 13.03.2010.
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