28.1.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 25/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de novembro de 2011 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha
(Processo C-539/09) (1)
(Incumprimento de Estado - Intenção manifestada pelo Tribunal de Contas de proceder a fiscalizações num Estado-Membro - Recusa do referido Estado-Membro - Poderes do Tribunal de Contas - Artigo 248.o CE - Fiscalização da cooperação das autoridades administrativas nacionais no domínio do imposto sobre o valor acrescentado - Regulamento (CE) n.o 1798/2003 - Receitas da Comunidade - Recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado)
2012/C 25/08
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Caeiros e B. Conte, agentes)
Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: C. Blaschke e N. Graf Vitzthum, agentes)
Interveniente em apoio da demandante: Parlamento Europeu (representantes: R. Passos e E. Waldherr, agentes), Tribunal de Contas da União Europeia (representantes: R. Crowe, T. Kennedy e B. Schäfer, agentes)
Objeto
Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 10.o CE e 248.o, n.os 1, 2 e 3, CE, assim como dos artigos 140.o, n.o 2, e 142.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1) — Recusa da Alemanha de permitir ao Tribunal de Contas efetuar controlos ao abrigo da cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado — Âmbito da competência de controlo do Tribunal de Contas
Dispositivo
1.
Ao ter-se oposto a que o Tribunal de Contas da União Europeia efetue na Alemanha fiscalizações sobre a cooperação administrativa ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1798/2003 do Conselho, de 7 de outubro de 2003, relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado, e das suas regras de execução, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 248.o, n.os 1 a 3, CE.
2.
A ação é julgada improcedente quanto ao restante.
3.
A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.
4.
O Parlamento Europeu e o Tribunal de Contas da União Europeia suportarão as suas próprias despesas.
(1) JO C 51, de 27.2.2010.
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