7.5.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 139/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Regeringsrätten — Suécia) — Skandinaviska Enskilda Banken AB Momsgrupp/Skatteverket
(Processo C-540/09) (1)
(Reenvio prejudicial - Sexta Directiva IVA - Artigo 13.o, B, alínea d), ponto 5 - Isenções - Garantia de subscrição (“underwriting guarantee”) prestada mediante a cobrança de uma comissão, por instituições de crédito, às sociedades emissoras, no âmbito de emissões de acções no mercado de capitais - Operações relativas a valores mobiliários)
2011/C 139/12
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Regeringsrätten
Partes no processo principal
Recorrente: Skandinaviska Enskilda Banken AB Momsgrupp
Recorrida: Skatteverket
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Högsta förvaltningsdomstolen (anteriormente Regeringsrätten) — Interpretação do artigo 13.o, B), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Isenções — Garantia de emissão prestada por um banco a uma sociedade emissora de novas acções, contra o pagamento de uma remuneração — Operação que consiste no compromisso, por parte do banco, de adquirir parte das acções da sociedade emissora caso o número de acções subscritas no prazo para o efeito seja insuficiente, com a finalidade de garantir à sociedade emissora o financiamento pretendido com a emissão das acções (underwriting)
Dispositivo
O artigo 13.o, B, alínea d), ponto 5, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que a isenção de IVA nele previsto inclui os serviços prestados por uma instituição de crédito sob a forma de garantia de subscrição concedida a título oneroso a uma sociedade que pretende emitir acções, nos termos da qual essa instituição se compromete a adquirir as acções não subscritas no fim do período de subscrição.
(1) JO C 51, de 27.2.2010.
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