21.5.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 152/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 31 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Varhoven administrativen sad — Bulgária) — Aurubis Balgaria AD/Nachalnik na Mitnitsa Stolichna, anteriormente Nachalnik na Mitnitsa Sofia
(Processo C-546/09) (1)
(Código aduaneiro - Direitos aduaneiros - Dívida aduaneira na importação - Juros de mora - Período de cobrança dos juros de mora - Juros compensatórios)
2011/C 152/12
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Varhoven administrativen sad
Partes no processo principal
Recorrente: Aurubis Balgaria AD
Recorrido: Nachalnik na Mitnitsa Stolichna, anteriormente Nachalnik na Mitnitsa Sofia
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Varhoven Administrativen Sad — Interpretação dos artigos 214.o, n.o 3, 222.o, n.o 1, alínea a), e 232.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), e do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1) — Aplicação pelas autoridades nacionais de juros de mora aos montantes dos direitos aduaneiros suplementares devidos relativamente ao período posterior ao registo da liquidação inicial — Aplicação de juros compensatórios relativamente ao período entre a data da declaração aduaneira e o registo de liquidação a posteriori — Possibilidade de, em caso de liquidação a posteriori dos direitos aduaneiros, aplicar um agravamento equivalente ao montante dos juros de mora contados a partir da data da constituição da dívida aduaneira e até à data do registo de liquidação a posteriori
Dispositivo
1.
O artigo 232.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, deve ser interpretado no sentido de que os juros de mora relativos ao montante dos direitos aduaneiros a liquidar só podem ser cobrados, por força desta disposição, relativamente ao período posterior ao termo do prazo de pagamento do referido montante.
2.
Na falta de disposições pertinentes no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2007, o artigo 214.o n.o 3, do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1791/2006, deve ser interpretado no sentido de que as autoridades nacionais não podem, com base nesta disposição, aplicar ao devedor de uma dívida aduaneira juros compensatórios relativamente ao período situado entre a data da declaração aduaneira inicial e a data do registo de liquidação posterior da referida dívida.
3.
Os princípios gerais do direito da União, designadamente o princípio da legalidade dos crimes e das penas, opõem-se a que as autoridades nacionais apliquem a uma infracção aduaneira uma sanção não expressamente prevista pela legislação nacional.
(1) JO C 80, de 27.3.2010.
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