8.10.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 298/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 28 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Stuttgart — Alemanha) — processo penal contra Andreas Michael Seeger
(Processo C-554/09) (1)
(Transportes rodoviários - Obrigação de utilização de um tacógrafo - Isenções para os veículos de transporte de material - Conceito de “material” - Transporte de garrafas vazias no veículo de um comerciante de vinho e bebidas)
2011/C 298/07
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Stuttgart
Parte no processo nacional
Andreas Michael Seeger
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Oberlandesgericht Stuttgart — Interpretação do artigo 13.o, n.o 1, alínea d), segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CEE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) — Declaração (JO L 102, p. 1) — Regime derrogatório que isenta os veículos utilizados para transporte de material destinado ao condutor no exercício das suas funções da obrigatoriedade do aparelho de controlo — Aplicabilidade dessa derrogação ao transporte de garrafas vazias transportadas na viatura de um comerciante de vinhos e bebidas — Conceito de «material»
Dispositivo
O conceito de «material» que figura no artigo 13.o, n.o 1, alínea d), segundo travessão, do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que não abrange material de embalagem, como as garrafas vazias, transportado por um comerciante de vinho e bebidas que explora uma loja, fornece a sua clientela uma vez por semana e, nessa ocasião, recolhe as embalagens vazias para as entregar aos grossistas seus fornecedores.
(1) JO C 80, de 27.3.2010.
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