22.5.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 134/12
Despacho do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de Março de 2010 — (pedido de decisão prejudicial do Högsta domstolen — Suécia) — Djurgården-Lilla Värtans Miljöskyddsförening/AB Fortum Värme samägt med Stockholms stad
(Processo C-24/09) (1)
(Artigo 104, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Directiva 85/337/CE - Avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente - Directiva 96/61 - Prevenção e controlo integrados da poluição - Participação do público no processo de decisão em matéria ambiental - Direito de recorrer das decisões de licenciamento de projectos susceptíveis de ter um impacto ambiental significativo)
2010/C 134/18
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Högsta domstolen
Partes no processo principal
Recorrente: Djurgården-Lilla Värtans Miljöskyddsförening
Recorrida: AB Fortum Värme samägt med Stockholms stad
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Högsta domstolen — Interpretação dos artigos 1.o, n.o 2, 6.o, n.o 4, e 10.o A da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9), conforme alterada pela Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho — Declaração da Comissão (JO 156, p. 17) — Interpretação dos artigos 2.o, n.o 14, e 15.o A da Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 257, p. 26) conforme alterada pela Directiva 2003/35/CE — Legislação nacional que permite às associações locais sem fins lucrativos participar no procedimento prévio de licenciamento de actividades perigosas para o ambiente, mas que sujeita o direito de essas associações recorrerem de decisões de licenciamento à condição de terem por objecto estatutário a protecção do ambiente, de terem exercido uma actividade durante pelo menos três anos e de terem no mínimo 2000 membros.
Dispositivo
1.
Os elementos do público em causa, na acepção dos artigos 1.o, n.o 2, e 10.o A da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, e na acepção dos artigos 2.o, n.o 14, e 15.o A da Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, conforme alterada pela Directiva 2003/35/CE, tendo o conteúdo destas últimas disposições sido reproduzido nos artigos 2.o, n.o 15, e 16.o da Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, devem ter a possibilidade de interpor recurso da decisão pela qual uma instância que integra a organização judiciária de um Estado-Membro decide um pedido de licenciamento de um projecto, qualquer que tenha sido o seu papel na instrução desse pedido quando tomaram parte no processo na referida instância e aí exprimiram a sua opinião.
2.
Os artigos 10.o A da Directiva 85/337, conforme alterada pela Directiva 2003/35, e 15.o A da Directiva 96/61, conforme alterada pela Directiva 2003/35, tendo o conteúdo desta última disposição sido reproduzido no artigo 16.o da Directiva 2008/1, opõem-se a uma disposição de uma legislação nacional que reserva o direito de interpor recurso de uma decisão relativa a um projecto abrangido pelo âmbito de aplicação, respectivamente, das Directivas 85/377, conforme alterada pela Directiva 2003/35, e 96/61, conforme alterada pela Directiva 2003/35, apenas às associações de protecção do ambiente que tenham no mínimo 2000 membros.
(1) JO C 69, de 21 de Março de 2009.
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