10.3.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 73/7
Despacho do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de novembro de 2011 (pedidos de decisão prejudicial do Conseil d'État — Bélgica) — Le Poumon vert de la Hulpe ASBL, Jacques Solvay de la Hulpe, Marie-Noëlle Solvay, Alix Walsh (C-177/09 e C-179/09), Jean-Marie Solvay de la Hulpe (C-177/09), Action et défense de l’environnement de la Vallée de la Senne et de ses affluents ASBL (ADESA), Réserves naturelles RNOB ASBL, Stéphane Banneux, Zénon Darquenne (C-178/09), Les amis de la Forêt de Soignes ASBL (C-179/09)/Région wallonne
(Processos apensos C-177/09 a C-179/09) (1)
(Avaliação dos efeitos de projetos no ambiente - Diretiva 85/337/CEE - Âmbito de aplicação - Conceito de «ato legislativo nacional específico» - Convenção de Aarhus - Acesso à justiça em matéria de ambiente - Alcance do direito de recurso de um ato legislativo)
2012/C 73/11
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrentes: Le Poumon vert de la Hulpe ASBL, Jacques Solvay de la Hulpe, Marie-Noëlle Solvay, Alix Walsh (C-177/09 e C-179/09), Jean-Marie Solvay de la Hulpe (C-177/09), Action et défense de l’environnement de la Vallée de la Senne et de ses affluents ASBL (ADESA), Réserves naturelles RNOB ASBL, Stéphane Banneux, Zénon Darquenne (C-178/09), Les amis de la Forêt de Soignes ASBL (C-179/09)
Recorrida: Région wallonne
Sendo intervenientes: Codic Belgique SA, Federal Express European Services Inc. (FEDEX) (C-177/09 e C-179/09), Intercommunale du Brabant wallon (IBW) (C-178/09)
Objeto
Pedidos de decisão prejudicial — Conseil d’État — Interpretação dos artigos 1.o, 5.o, 6.o, 7.o, 8.o e 10.o-A da Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9), conforme alterada pela Diretiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de março de 1997 (JO L 73, p. 5) e pela Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera as Diretivas 85/337/CEE e 96/61/CE (JO L 156, p. 17) — Interpretação dos artigos 6.o e 9.o da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, celebrada em 25 de junho de 1998 e aprovada, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão do Conselho 2005/370/CE, de 17 de fevereiro de 2005 (JO L 124, p. 1) — Reconhecimento, enquanto atos legislativos nacionais específicos, de algumas licenças «ratificadas» por decreto, relativamente às quais existem razões imperiosas de interesse geral? — Inexistência de um direito de recurso integral de uma decisão de autorização de projetos suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente — Caráter facultativo ou obrigatório da existência de um direito dessa natureza — Licença ambiental concedida tendo em vista a exploração de um centro administrativo e de formação na Hulpe
Dispositivo
1.
O artigo 1.o, n.o 5, da Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, deve ser interpretado no sentido de que só exclui do âmbito de aplicação da referida diretiva os projetos adotados em detalhe por um ato legislativo específico, de modo a que tenham sido atingidos os objetivos desta diretiva através do processo legislativo. Compete ao juiz nacional verificar se estes dois requisitos foram preenchidos, tendo em conta o teor do ato legislativo adotado e a totalidade do processo legislativo que conduziu à sua adoção, nomeadamente, os atos preparatórios e os debates parlamentares. A este respeito, um ato legislativo que «ratifique» pura e simplesmente um ato administrativo preexistente, limitando-se a afirmar que existem razões imperiosas de interesse geral sem abertura prévia de um processo legislativo quanto ao mérito que permita cumprir os referidos requisitos, não pode ser considerado um ato legislativo específico na aceção desta disposição e, por conseguinte, não é suficiente para excluir um projeto do âmbito de aplicação da Diretiva 85/337, conforme alterada pela Diretiva 2003/35.
2.
O artigo 9.o, n.o 2, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, celebrada em 25 de junho de 1998 e aprovada pela Comunidade Europeia pela Decisão do Conselho 2005/330/CE, de 17 de fevereiro de 2005, e o artigo 10.o-A da Diretiva 85/337, conforme alterada pela Diretiva 2003/35, devem ser interpretados no sentido de que:
—
quando um projeto abrangido pelo âmbito de aplicação destas disposições é adotado por um ato legislativo, a questão de saber se este ato legislativo preenche os requisitos previstos no artigo 1.o, n.o 5, da referida diretiva deve poder ser submetida, em conformidade com as normas processuais nacionais, a um órgão jurisdicional ou a um órgão independente e imparcial instituído por lei;
—
na hipótese de não ser interposto qualquer recurso desse ato do tipo e com o alcance acima referidos, compete a qualquer órgão jurisdicional nacional competente ao qual se recorra exercer a fiscalização descrita no travessão anterior e tirar, sendo caso disso, as consequências daí decorrentes, não aplicando o referido ato legislativo.
(1) JO C 180, de 1 de agosto de 2009.
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