16.4.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 120/2
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 17 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per il Piemonte — Itália) — Maurizio Polisseni/Azienda Sanitaria Locale N. 14 V.C.O., Antonio Giuliano
(Processo C-217/09) (1)
(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Artigo 49.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Saúde pública - Farmácias - Proximidade - Abastecimento da população de medicamentos - Autorização de exploração - Repartição territorial das farmácias - Instituição de limites baseados num critério de densidade geográfica - Distância mínima entre as farmácias)
2011/C 120/02
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per il Piemonte
Partes no processo principal
Recorrente: Maurizio Polisseni
Recorridos: Azienda Sanitária Locale N. 14 V.C.O. Omegna, Antonio Giuliano
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunale Amministrativo Regionale del Piemonte — Interpretação dos artigos 43.o CE, 152.o CE e 153.o CE — Abertura de novas farmácias — Legislação nacional que subordina a autorização de mudança de local de uma farmácia ao respeito de uma distância mínima entre as farmácias
Dispositivo
1.
O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, em princípio, a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que impõe limites à implantação de farmácias, prevendo que:
—
em cada zona farmacêutica, pode ser criada uma única farmácia, em princípio, por grupo de 4 000 ou 5 000 habitantes, e
—
cada farmácia deve respeitar uma distância mínima entre as farmácias já existentes, sendo essa distância, regra geral, de 200 metros.
2.
No entanto, o artigo 49.o TFUE opõe-se a tal regulamentação nacional na medida em que as regras de base de 4 000 ou 5 000 habitantes e de 200 metros impedem, em qualquer zona geográfica que tenha características demográficas particulares, a criação de um número suficiente de farmácias susceptíveis de assegurar um serviço farmacêutico adequado, o que cabe ao órgão jurisdicional verificar.
(1) JO C 205 de 29.08.2009.
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