23.10.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 288/14
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 9 de Julho de 2010 — (pedidos de decisão prejudicial de Corte d’appello di Roma — Itália) — Luigi Ricci (C-286/09), Aduo Pisaneschi (C-287/09)/Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS)
(Processos apensos C-286/09 e C-287/09) (1)
(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Funcionários - Pensão de reforma - Cumulação de períodos de seguro - Artigo 11.o do Anexo VIII do Estatuto dos funcionários - Tomada em conta dos períodos de actividade no seio das Comunidades Europeias - Artigo 10.o CE)
2010/C 288/21
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte d'appello di Roma
Partes nos processos nacionais
Recorrentes: Luigi Ricci (C-286/09), Aduo Pisaneschi (C-287/09)
Recorrido: Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Corte d'appello di Roma — Interpretação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade — Interpretação dos artigos 17.o, 39.o e 42.o CE — Prestação de velhice — Totalização dos períodos de seguro — Não tomada em conta do período de inscrição no regime comum de seguro de doença das Comunidades Europeias
Dispositivo
O artigo 10.o CE, conjugado com o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, deve ser interpretado no sentido de que ele se opõe a uma regulamentação nacional que não permite ter em conta anos de trabalho que um nacional de um Estado-Membro da União cumpriu ao serviço de uma instituição da União, como a Comissão das Comunidades Europeias, ou de um órgão da União, como o Comité Económico e Social, para efeitos de constituição de um direito a uma pensão de reforma a título do regime nacional, independentemente de ser uma reforma antecipada ou uma reforma normal do interessado.
(1) JO C 233, de 26.09.2009.
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