26.2.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 63/13
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 2 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Meiningen — Alemanha) — Frank Scheffler/Landkreis Wartburgkreis
(Processo C-334/09) (1)
(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Directiva 91/439/CEE - Reconhecimento mútuo das cartas de condução - Renúncia à carta de condução nacional após ter atingido o limite máximo de pontos por diversas infracções - Carta de condução emitida noutro Estado-Membro - Relatório de peritagem médico-psicológico negativo obtido no Estado-Membro de residência após a obtenção de uma nova carta noutro Estado-Membro - Retirada do direito de conduzir no território do primeiro Estado-Membro - Faculdade para o Estado-Membro de residência do titular da carta emitida por um outro Estado-Membro de aplicar à referida carta as suas disposições nacionais relativas à restrição, à suspensão, à retirada ou à anulação do direito de conduzir - Requisitos - Interpretação do conceito de “comportamento posterior à obtenção da nova carta de condução”)
2011/C 63/25
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Meiningen
Partes
Recorrente: Frank Scheffler
Recorrido: Landkreis Wartburgkreis
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgericht Meiningen — Interpretação dos artigos 1.o, n.o 2, e 8.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (JO L 237, p. 1) — Carta de condução emitida por um Estado-Membro a um nacional de outro Estado-Membro que renunciou à sua carta de condução nacional e que tinha a sua residência habitual, no momento em que foi emitida a nova carta de condução, no território do Estado-Membro de emissão — Não reconhecimento desta carta pelas autoridades do Estado-Membro de domicílio com base num relatório psicológico elaborado nesse Estado-Membro com base num exame médico realizado após a emissão da nova carta mas que se referia unicamente a circunstâncias anteriores à sua obtenção — Qualificação do referido relatório como«circunstância posterior à obtenção da nova carta de condução» que pode justificar a aplicação de disposições nacionais relativas à restrição, suspensão, retirada ou anulação do direito de conduzir
Dispositivo
Os artigos 1.o, n.o 2 e 8.o, n.os 2 e 4 da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução, conforme alterada pela Directiva 2006/103/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado-Membro, no exercício da faculdade que lhe confere o artigo 8.o, n.o 2, de aplicar ao titular de uma carta de condução emitida noutro Estado-Membro as suas disposições nacionais relativas à restrição, à suspensão, à retirada ou à anulação do direito de condução, recuse o reconhecimento, no seu território, do direito de conduzir resultante de uma carta de condução válida emitida noutro Estado-Membro em razão de um relatório de peritagem sobre a aptidão para a condução apresentado pelo titular desta carta de condução, quando esse relatório, embora elaborado após a data da emissão da referida carta de condução e com base no exame do interessado realizado posteriormente a esta data, não apresenta relação, ainda que parcial, com o comportamento do interessado constatado após a emissão da mesma carta de condução e refere-se exclusivamente a circunstâncias ocorridas anteriormente à referida data.
(1) JO C 267, de 07.11.2009
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