23.10.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 288/16
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial de Corte suprema di cassazione — Itália) — Gennaro Curia/Ministero dell’Economia e delle Finanze, Agenzia delle Entrate
(Processo C-381/09) (1)
(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Sexta Directiva IVA - Âmbito de aplicação - Isenções do IVA - Artigo 13.o, B, alínea d), ponto 1 - Concessão, negociação e gestão de créditos - Mútuos usuários - Actividade ilícita nos termos da legislação nacional)
2010/C 288/26
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione
Partes
Recorrente: Gennaro Curia
Recorridos: Ministero dell’Economia e delle Finanze, Agenzia delle Entrate
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Interpretação do artigo 13.o, B, alínea d), ponto 3, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Isenções — Operações que consistem na concessão, na negociação e na gestão de créditos — Actividade de mútuo usurário, actividade ilegal nos termos da legislação nacional
Dispositivo
A actividade de mútuo usurário, que constitui uma infracção nos termos do direito penal nacional, é abrangida, apesar do seu carácter ilícito, pelo âmbito de aplicação da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme. O artigo 13.o, B, alínea d), ponto 1, desta directiva deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro não pode sujeitar essa actividade ao imposto sobre o valor acrescentado, ao passo que a actividade correspondente de concessão de empréstimos de dinheiro a juros não excessivos beneficia da isenção desse imposto.
(1) JO C 282 de 21.11.2009.
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